São Paulo, 26 de fevereiro de 2015
Comunicamos que para tramitação dos documentos protocolados neste CRF-SP, exigimos o cumprimento do previsto na legislação trabalhista, acerca da carga horária máxima de trabalho permitida ao farmacêutico com vínculo empregatício.
Ou seja, todas as vezes que é protocolada uma assunção de responsabilidade técnica, farmacêutico substituto ou folguista, é realizada avaliação do horário de trabalho declarado nos respectivos formulários e as solicitações em desacordo com a lei são indeferidas.
Vale destacar que as normas trabalhistas permitem a realização de no máximo 2 horas extras diárias e quando caracterizada essa situação, o CRF-SP, para tramitar a documentação protocolada, exige que seja formalizada uma declaração de que tais horas serão devidamente remuneradas.
Porém, recomendamos que os farmacêuticos evitem acordar com o seu empregador carga horária superior a 44 horas semanais, ainda que sejam devidamente remuneradas por meio do pagamento de horas extras.
Por fim, lembramos que alguns estabelecimentos farmacêuticos devem contar com assistência em período integral, como por exemplo, farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, indústrias farmacêuticas, porém isso não significa que um único profissional seja obrigado a trabalhar durante todo o horário de funcionamento. O farmacêutico deve trabalhar no horário acordado com o seu empregador e previsto em seu contrato de trabalho. A responsabilidade de manter profissionais em número suficiente para cumprimento da lei é da empresa.
Qualquer dúvida, orientamos entrar em contato com nosso Departamento de Orientação Farmacêutica pelo telefone (11) 3067-1470 ou e-mail: orientacao@crfsp.org.br.
Fique atento aos seus direitos!
Assessoria de Comunicação CRF-SP
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