24/11/09
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve colocar em consulta pública até o fim do ano a nova regulamentação para medicamentos biológicos, um tema regulatório sensível às multinacionais farmacêuticas que atuam no Brasil.
A intenção da agência é estabelecer uma regra que facilite a produção de cópias das drogas produzidas pela indústria farmacêutica mundial, abrindo espaço para o avanço dos laboratórios fabricantes de genéricos. Hoje, essas drogas são as mais cobiçadas pelas empresas e as mais lucrativas da indústria multinacional.
Numa reunião na quinta-feira com representantes da Interfarma, a entidade que reúne as multinacionais, o diretor da Anvisa, Dirceu Barbano, rebateu a proposta de endurecer as regras para restringir a produção dos biosimilares.
Barbano deixou claro aos representantes que a nova legislação buscará oferecer segurança e eficácia às cópias e, ao mesmo tempo, permitir a presença das empresas nacionais. O Ministério da Saúde apóia a posição da Anvisa.
De forma geral, a indústria multinacional vê como uma ameaça aos seus negócios a possibilidade de produção de cópias dos medicamentos biológicos sem limitações de regras.
Ao contrário dos remédios sintetizados quimicamente, as drogas biológicas são obtidas a partir de substâncias vivas, como tecidos ou proteínas. Normalmente, suas estruturas são complexas, o que dificulta a cópia, dizem os representantes das multinacionais.
Na União Europeia, essas drogas são chamadas de biosimilares. Nos Estados Unidos, esses medicamentos são conhecidos como “follow-on”.
As vendas globais de medicamentos de biotecnologia cresceram 12% em 2008, somando US$ 89,7 bilhões, segundo levantamento da Ernst & Young.
As empresas defendem a obrigatoriedade de estudos rigorosos para atestar eficácia e segurança das cópias dos medicamentos biológicos.
http://www.fenafar.org.br/portal/genericos/63-genericos/376-anvisa-abre-porta-para-copias-de-medicamentos-biologicos.html
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Farrmacêuticos - Códico de ética
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA Resolução nº 417, de 29 de Setembro de 2004 Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução/CFF nº 290/96 . ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA PREÂMBULO O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. TÍTULO I Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País. Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem. Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação. Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem n o exercício da profissão. Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho. Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional. Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial. Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa. Art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência. CAPÍTULO II Dos Deveres Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve: I - comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas ; II - colocar seus serviços profissionais à disposição das autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal; III - exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços; IV - respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar; V - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública; VI - guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito; VII - respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica; VIII - assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na d eterminação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia; IX - contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública; X - o farmacêutico deverá adotar postura científica perante as práticas terapêuticas alternativas de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar; XI - selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade; XII - denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida; XIII - evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada. Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua. § 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF. § 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar para a empresa ou instituição, documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovado por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia. CAPÍTULO III Das Proibições Art. 13 - É proibido ao farmacêutico: I - participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano; II - exercer simultaneamente a Medicina; III - praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia; IV - praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência; V - deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função; VI - realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica em todas as suas áreas de abrangência; VII - fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano; VIII - produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem contudo omitir o seu nome ou fórmula; IX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais; X - no exercício da profissão farmacêutica, aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial mediante acordos ou dissídios da categoria; XI - declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar; XII - permitir que pessoa ou instituição interfira em seus resultados apresentados como perito ou auditor; XIII - aceitar ser perito quando houver envolvimento pessoal ou institucional; XIV - exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão; XV - expor, dispensar ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade a legislação vigente; XVI - exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional; XVII - aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional; XVIII - delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica; XIX - omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos; XX - assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente; XXI - prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados; XXII - pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal; XXIII - fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade; XXIV- exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional; XXV - receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado; XXVI - exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo empregatício. Art. 14 - Quando atuante no serviço publico, é vedado ao farmacêutico: I - utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais; II - cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço; III - reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico. CAPÍTULO IV Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos Art. 15 - É vedado ao farmacêutico: I - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico; II - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não; III - promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário; IV - anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos; V - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não; VI - promover pesquisa na comunidade sem o seu consentimento livre e esclarecido e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde. CAPÍTULO V Dos Direitos Art. 16 - São direitos do farmacêutico: I - exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza; II - interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos; III - exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição; IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição; V - recusar-se a exercer a profissão ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais; VI - recusar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia. TÍTULO II Das Relações Profissionais Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a: I - obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional; II - adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico; III - prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria; IV - prestigiar iniciativas dos interesses da categoria; V - empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral; VI - limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo; VII - denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão. TÍTULO III Das Relações com os Conselhos Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a: I - acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia; II - prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional; III - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional; IV - atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado. Art. 19 - O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar por escrito ao respectivo CRF todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e de RT), mantendo atualizado seu endereço residencial e horários de responsabilidade técnica ou de substituição. TÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em: I - de advertência ou censura; II - de multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais; III - de suspensão de 3 (três) meses a um ano; IV - de eliminação. TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço. Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Farmácia e de suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral. Art. 23 - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética. Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento administrativo com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 25 - O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena. Art. 26 - Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético. Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia. Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização deste Código, quando necessário. Art. 29 - As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia. Jaldo de Souza Santos Presidente - CFF
Farmacoeconomia - Onde fica o Brasil?
Do ponto de vista da economia da saúde, posso simplificar o mundo em 3 grupos:
Priorizam custo-utility/custo efetividade (farmacoeconomia propriamente dita) para análises de tecnologias médicas, países que priorizam análises de impacto orçamentário (mesmo sendo custo-efetivo, a restrição orçamentária impede muitas das incorporações) e países que não utilizam análises criticas (basta ser efetivo ou -- pior -- basta ser novo, para ser incorporado).
Canadá, Suécia e Reino Unido são bons exemplos do primeiro grupo., cuja farmacoeconomia é uma ciência madura e largamente debatida. Toda tecnologia médica passa por um ritual de análises a fim de determinar se tem sentido, na perspectiva social, disponibilizá-la para população. Mesmo que agência de análises como a National Institute for Clinical Excelence (NICE) no Reino Unido seja contestada em vários aspectos, é um benchmark deste modelo. Entende que tecnologias com ganhos prognósticos marginais ou pequenos não devam custar fortunas. Tem sentido.
Alemanha recentemente se proclamou no segundo grupo: se determinada tecnologia médica for aumentar o budget já alocado para saúde, não deve ser aceita. Não interessa se é custo-efetiva (entenda-se, tem preço razoável para a vantagem que traz). A leitura germânica é de que para aumentar alocação de recursos para saúde, deve ser reduzido o orçamento da educação, infra-estrutura, .... seja lá o que o povo decidir.... A mensagem e simples: não tem mágica: quer gastar mais com alguma coisa, tem que tirar de outra. Também tem sentido
Os EUA são tipicamente o terceiro grupo. Um grande gastador em saúde. Tanto que tem quase 17% do seu PIB alocado para isso, com risco de atingir 20% até o fim desta década. É completamente fora das curvas. Pior: não tem índices de saúde bons. Desperdício de recursos, epidemia de litígios e preços irreais criaram um contingente de 50 milhões de norte-americanos (16% da população) sem acesso a saúde pública ou privada. Eles estão, neste momento, tentando arrumar a casa com a reforma do governo Obama. Para aqueles que acompanham publicações médicas como New England Journal of Medicine , JAMA e Annals of Internal Medicine perceberam que todos os fascículos dedicam amplo espaço para este tema toda semana. Uma das medidas inclui um projeto milionário para análises de custo-efetividade comparativa, com meta de criar listas de prioridades. A essência do pensamente atual é que, se meu paciente pode se beneficiar de alguma forma, tenho obrigação de usar. Novamente, tem algum sentido.
E o Brasil? Temos pretensões de sermos incluído no primeiro grupo. Necessidade de considerarmos o segundo grupo. Cultura de se comportar como terceiro grupo. Definitivamente, não tem sentido.
Os stakeholders (aceito sugestão para tradução....) brasileiros vão ter que opinar de forma realista e construtiva. Temos que escolher onde o pais vai ficar. Por favor, tenham a liberdade de opinar.
http://www.saudebusinessweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=215
Informação: do dado à tomada de decisão
Cada vez mais, o tema “Sistemas de Informação” vem se transformando em objeto de importantes discussões no âmbito da Saúde. Por outro lado, pouco se tem clareza de como este recurso tem impacto, sob o ponto de vista assistencial, já que no aspecto econômico-financeiro sua aplicabilidade é mais evidente. Entre as várias aplicações dos chamados Sistemas de Informação, está a utilização dos mesmos enquanto base para tomada de decisão. E, por decorrência, o terminologia que logo vem à mente é “indicador de desempenho”. Só que, quando se fala em indicadores, temos que avaliar todo o processo que antecede a sua implantação. Tudo começa com a qualidade da informação, num primeiro momento dos próprios dados, desde de sua obtenção até seu tratamento. Parece óbvio falando assim porém, a qualidade dos dados está longe de ser algo trivial já que existem desafios até de ordem conceitual. Por exemplo, num processo de Benchmarking, como pode-se comparar a taxa de ocupação de diferentes unidades hospitalares se conceitos tais como “leito bloqueado” ou “leito extra” forem diferentes entre as estas unidades? Já o tratamento dos dados, pode ser algo ainda mais complexo pois implica numa revisão de fluxos e até a capacitação dos profissionais envolvidos no processo. Sua correção implica num conhecimento profundo dos fluxos hospitalares, associado às melhores práticas e experiências, inclusive, internacionais. Tendo esta etapas vencidas e, em tese uma informação pode ser considerada confiável. Só aí, a preocupação dos gestores pode ser o que se pode fazer com esta informação. E, este é outro campo sujeito a um estudo mais profundo. Assim como somente a coleção de dados não é suficiente, a simples medição que um indicador pode trazer, se não for associada com uma inteligência analítica e de planejamento é igualmente de pouca utilidade. A analogia que pode ser feita é a da simples observação dos instrumentos de um avião desgovernado. Se o piloto não soube o que fazer com esta informação, a catástrofe é inexorável. Portanto, a capacitação dos gestores é fundamental para o sucesso deste tipo de iniciativa. E, sobretudo, cabe reforcar aquilo que, para mim, é o mais importante; Qualquer análise deve evidenciar necessidades objetivas de melhoria, metas claras que tragam resultados relevantes àquele que deve ser o foco de todos os esforços: o paciente. postado por Gustavo de Martini http://www.saudebusinessweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=150&arquivo=07/2010
O hospital orientado para o marketing
“Nada é permanente, senão a mudança.” Heráclito A mudança é o processo essencial de todo o mercado atual. No mundo de hoje a única certeza é a mudança constante, em intensidade e profundidade crescente e na velocidade da informação - a velocidade da luz. O mundo da gestão empresarial precisa se reinventar constantemente e este é o contexto em que se situa o mercado hospitalar. Este cenário dificulta a tomada de decisões corretas. As empresas sujeitas ao maior risco são aquelas que não conseguem monitorar seus clientes e concorrentes com cuidado e aperfeiçoar sempre suas ofertas de valor. Essas empresas assumem uma visão de negócios de curto prazo, direcionada para vendas e vão acabar por não satisfazer os acionistas, os funcionários, os fornecedores e os parceiros comerciais. Na atualidade, vários autores, tais como Ansoff e Kotler, enfatizam que as mudanças tecnológicas, socioculturais, econômicas e políticas vividas nos últimos anos, forçaram as organizações a modifcarem seu relacionamento com o cliente e com o ambiente competitivo de maneira geral. Dentre estas mudanças pode-se citar a globalização da economia levando a um crescimento de mercado e alterando as arenas competitivas; o crescimento da informatização em todo o mundo e o advento da internet; o avanço da ciência e da tecnologia, possibilitando o desenvolvimento de novos produtos e causando o desaparecimento de outros e as mudanças de atitudes em relação ao meio ambiente e com a saúde individual. Neste ambiente de rápidas mudanças, as organizações têm se esforçado para conquistar ou manter seus clientes, na medida em que o comportamento do consumidor vem também se modificando. Consumidores melhor informados e exigentes, novas necessidades em função das mudanças sociais e tecnológicas vão surgindo e demandando novos produtos e serviços e uma nova postura das empresas. A empresa alinhada a esta visão, não só no sentido conceitual, mas principalmente nas suas políticas e práticas internas e de mercado, é classificada como empresa orientada para o marketing. Orientar uma empresa para o marketing é defender a idéia de que sua tarefa principal é organizar-se no sentido de compreender os desejos e as necessidades dos mercados-alvo para satisfazê-lo. Isto ocorre com o delineamento da comunicação, da política de preços da entrega e das ofertas ou dos serviços adequados. Percebe-se nesta nova orientação das empresas, o crescimento do poder dos consumidores na relação de troca com as empresas. A empresa orientada para o marketing tem como pressuposto que a chave para se atingir as metas propostas está no atendimento eficaz das necessidades e desejos do consumidor. Para isto é necessário que a empresa defina seu mercado-alvo, busque conhecer profundamente as necessidades deste mercado, promova a integração das diferentes áreas da empresa e na medida em que satisfaz as necessidades dos consumidores, obtém vantagem competitiva sobre os concorrentes. A aplicação dos conceitos de marketing chegou tardiamente à área da saúde, no final dos anos 70. O mercado hospitalar lida com o bem mais essencial ao ser humano – a saúde, o que leva a uma ampla repercussão social, ética e jurídica. Devido a estes aspectos específicos da saúde, a aplicação dos conceitos do marketing de serviços neste mercado reveste-se de características próprias, cujas especificidades justificam as tipologias de “marketing da saúde” e “marketing hospitalar”, dentro do conceito mais amplo do marketing de serviços. É também devido a estas especificidades que somente nos últimos anos as organizações de saúde, inclusive as sem fins lucrativos, passaram a acolher de forma mais generalizada os conceitos de marketing de serviços, se estruturando e investindo no planejamento e nas ações de marketing. Em pesquisa da Sociedade Médica Americana, há uma demonstração de que o preconceito em relação ao marketing ainda é grande, mas está diminuindo gradativamente, sendo a saúde um produto com características próprias, que exige um procedimento mercadológico absolutamente ajustado para tal. O marketing ainda é visto com algum ceticismo por alguns administradores da área da saúde, que imaginam que o marketing é necessário somente quando a empresa está num ambiente de baixa competitividade. A fase pelo que estão passando os hospitais americanos, em termos de marketing, pode ser caracterizada como a “infância”. As dinâmicas sociais e culturais, a evolução tecno-científica na área da saúde e a busca pelo acesso universal e eqüitativo a uma assistência médico-hospitalar de qualidade criaram um novo cenário, onde o marketing especializado passou a ser um elemento estratégico, indispensável para o sucesso das organizações hospitalares. A literatura mostra que no ambiente atual, altamente competitivo e de restrição de recursos, a orientação de marketing é reconhecida como uma função necessária na gestão das organizações de saúde, sendo superior aos outros tipos de orientação, chamadas de orientação para a produção, produto e vendas. Diversos estudos confirmaram também este relacionamento, tanto no contexto dos negócios em geral, quanto no contexto específico da assistência à saúde. Uma série de estudos confirma a existência do relacionamento entre uma forte orientação de marketing com o desempenho dos hospitais e das empresas em geral. As ações de marketing do mercado hospitalar brasileiro, quando existem, estão claramente orientadas para a produção de serviços e para o “produto” – o processo assistencial ao paciente. Mais recentemente, nos últimos anos, os hospitais considerados de “ponta” ou de “primeira linha”, passaram a voltar suas ações de marketing para a venda de serviços. Não se pode afirmar que existe hospital brasileiro que possa ser caracterizado como tendo orientação de marketing, pois as ações de marketing ainda não têm uma coordenação interfuncional e também porque não existe a aplicação de instrumentos para aferir esta orientação nos hospitais brasileiros. postado por Eduardo Blay http://www.saudebusinessweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=183
Assinar:
Postagens (Atom)