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quarta-feira, 17 de maio de 2017

Ministério da Saúde lança campanha para doação de leite humano

Foto Reprodução
Amamentação é capaz de reduzir a mortalidade infantil; saiba como doar

O Ministério da Saúde, em parceria com a Rede Global de Bancos de Leite Humano, lançou, nesta terça-feira (16), a Campanha Doe Leite Materno. O objetivo é conscientizar a sociedade para a importância da doação de leite humano e incentivar a prática entre mães que amamentam.

A amamentação é a forma de proteção mais econômica e eficaz para redução da mortalidade infantil, pois permite grande impacto na saúde da criança, diminuindo a ocorrência de diarreias e infecções, principais causas de morte de recém-nascidos, ao mesmo tempo em que traz inúmeros benefícios à saúde da mulher, como a redução das chances de desenvolver câncer de mama e de útero.

De acordo com estimativas, a amamentação é capaz de reduzir em até 13% a morte de crianças menores de cinco anos em todo o mundo por causas preveníveis. Nenhuma outra estratégia isolada alcança o impacto que a amamentação tem na redução das mortes de crianças nessa faixa etária.

Hoje, existem no país 221 BLH (Banco de Leite Humano), em todos os Estados e Distrito Federal, e 186 Postos de Coleta, além da coleta domiciliar. Além de coletar e distribuir leite humano de qualidade a bebês prematuros e de baixo peso, contribuindo para a diminuição da mortalidade infantil. Todo leite coletado nos bancos passa por um rigoroso controle de qualidade, antes de ser distribuído, e é fornecido de acordo com as necessidades de cada criança.

No Brasil, nascem aproximadamente 3 milhões de bebês por ano, sendo que 332 mil são prematuros ou vêm ao mundo com baixo peso (menor de 2,5kg). Muitas dessas crianças precisam permanecer internadas assim que nascem até terem condições de ir para a casa. Esses bebês têm melhores chances de sobrevivência e recuperação, se a alimentação com leite humano for ofertada.

Segundo o Ministério da Saúde, apesar das mobilizações , o número de doações de leite humano ainda é baixo em relação à demanda. Hoje, a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano consegue suprir aproximadamente 60% da demanda para os recém-nascidos prematuros e de baixo peso internados nas UTI Neonatais do Brasil. Isso significa que cerca de 40% dos bebês internados que precisam não podem contar com o leite humano na sua alimentação.

Toda mulher que amamenta pode doar
Qualquer mulher que amamenta é uma possível doadora de leite humano, basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na amamentação. Por isso, quem estiver amamentado e quiser doar, basta procurar o banco de leite humano mais próximo ou ligar para o Disque Saúde, no número 136.

Não existe quantidade mínima para fazer a doação. Qualquer quantidade é importante. Um pote de 300 ml de leite humano, por exemplo, pode alimentar até 10 recém-nascidos internados. Por isso, a mulher não precisa se preocupar em encher o pote para fazer a doação. Todo leite doado é analisado, pasteurizado e submetido a rigoroso controle de qualidade pelos Bancos de Leite Humano antes de ser ofertado a uma criança.

Antes da coleta, é aconselhável que a doadora faça uma higiene pessoal, cobrindo os cabelos com lenço ou touca, usando pano ou máscara sobre o nariz e a boca, lavando bem as mãos e os braços, até o cotovelo, com bastante água e sabão. As mamas devem ser lavadas apenas com água e, em seguida, secadas com toalha limpa. O leite deve ser coletado em local limpo e tranquilo. O leite humano extraído para doação pode ficar no freezer ou no congelador da geladeira por até 10 dias. Nesse período, deverá ser transportado ao banco de leite humano mais próximo da sua casa.

R7

Ministério recorrerá de importação de medicamento reprovado pela Anvisa

Imagem meramente ilustrativa
Sobre a decisão liminar do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas, para que o Ministério da Saúde ofereça o medicamento L-asparaginase, da marca Aginase, para o Centro Infantil Boldrini, o Ministério da Saúde informa: O Ministério da Saúde foi notificado oficialmente da ação judicial e vai recorrer da decisão

Como o Centro Infantil Boldrini já recebe os recursos para realizar seus procedimentos pelo SUS, o que inclui a aquisição de medicamentos, o ministro considera que decisão está cumprida em seus efeitos. Somado aos recursos públicos para os tratamentos, a entidade já tem autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para importar a L-asparaginase de sua preferência. Ainda, no recurso, será indicado que o medicamento Aginase já teve seu pedido de registro na Anvisa recusado por 17 pendências, o que impediria a aquisição do medicamento pela pasta.

Sobre produto adquirido e distribuído pelo Ministério da Saúde, a Leuginase, uma análise foi realizada pelo instituto de referência nacional para qualidade de produtos da saúde, o INCQS (Instituto Nacional de Controle e Qualidade em Saúde, da Fiocruz). Na avaliação foi constatada a capacidade de ação contra o câncer.

O produto está dentro do padrão de referência e já tem sido utilizado por hospitais de em todo o país, tendo sido observado que a ação e os efeitos adversos estão dentro do previsto pela literatura científica e técnica.

Outros cinco países que utilizam o medicamento também foram consulados e apontaram que não há elementos que contraindiquem a distribuição do produto. Nesta semana, a Câmara dos Deputados realizou duas audiências públicas sobre o assunto onde todos os esclarecimentos foram dados.

Fonte: Ministério da Saúde

Vitamina D reduz risco de menopausa precoce, revela estudo

Segundo pesquisa da Universidade Harvard, o consumo de vitamina D e leite de vaca pode contribuir para retardar o processo

Uma alimentação rica em peixes oleosos, como salmão, atum e sardinha, e ovos – ricos em vitamina D – pode evitar a menopausa precoce. De acordo com estudo publicado no periódico científico American Journal of Clinical Nutrition, o consumo de vitamina D através de alimentos e suplementos pode reduzir o risco da menopausa antes dos 45 anos em até 17%. Já os alimentos ricos em cálcio mostraram uma redução de 13%.

Estudos anteriores já haviam sugerido que a vitamina pode retardar o envelhecimento dos ovários. Cerca de uma a cada dez mulheres enfrenta a fase da menopausa precoce – antes dos 45 anos -, aumentando os riscos de osteoporose, doenças cardíacas e diminuindo a fertilidade.

O estudo Pesquisadores da Universidade Harvard, nos Estados Unidos, analisaram 116.430 mulheres que trabalharam na área da saúde durante duas décadas. Durante esse período, as participantes registraram sua dieta em cinco ocasiões e 2.041 mulheres entraram na menopausa.

Resultados
Os resultados, levando em conta peso e histórico de amamentação, revelaram que aquelas que consumiram maior quantidade de vitamina D apresentaram um risco 17% menor para a antecipação do período fisiológico do que as outras. Já o consumo de cálcio foi associado a uma redução de 13% na probabilidade de menopausa precoce.

Acredita-se que o consumo de cálcio relacionado a redução da menopausa precoce pode ser explicada pela quantidade de hormônios no leite de vaca, retardando as mudanças hormonais naturais da mulher.

Em relação à vitamina D, segundo os autores, existem boas evidências de que a substância acelere a produção de hormônios que retardam o envelhecimento ovariano e a idade em que a mulher perde a capacidade reprodutiva. Isso é importante pois a menopausa surge justamente quando a mulher não produz mais óvulos.

“Acreditamos que o cálcio poderia influenciar, também, a idade ovariana porque no leite está presente hormônios como a progesterona, que pode ajudar a reduzir esses riscos“, explicou Alexandra.

Nos Estados Unidos, leite e queijo são fortificados com vitamina D. Segundo os pesquisadores, foram os laticínios os principais alimentos que indicaram a redução do risco de menopausa precoce e o resultado poderia ser diferente em outros países. No entanto, mais pesquisas são necessárias para comprovar se a ingestão de suplementos de vitamina D realmente afeta o atraso da menopausa.

Menopausa precoce
“A menopausa precoce não só está associada a um maior risco de doenças cardiovasculares, osteoporose e Alzheimer, como pode afetar as chances de conceber anos antes do aparecimento dos sintomas”, disse Alexandra Purdue-Smithe, uma das autoras da pesquisa, ao Daily Mail.

Uma mulher que entra na fase da menopausa aos 43 anos, por exemplo, pode enfrentar problemas de fertilidade por volta dos 33 anos. “Estudos procuram por algo que possa reduzir esses riscos. E a dieta, que pode ser facilmente alterada, tem grande implicação na saúde da mulher.”

Veja

terça-feira, 16 de maio de 2017

Inscrições abertas para Curso Ead de Estomatologia

anuncio estomatologia 20170509 003-02Estão abertas as inscrições para o Curso Ead de Estomatologia, desenvolvido pelo TelessaúdeRS-UFRGS em parceira com a Faculdade de Odontologia da UFRGS e com a Secretaria de Educação a Distância da UFRGS (SEAD)

O curso é gratuito e tem como público-alvo médicos e dentistas atuantes na Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica (APS/AB) do Brasil e estudantes de graduação de ambas as áreas.

Serão abordados aspectos gerais e as lesões bucais mais frequentes na prática do cirurgião-dentista clínico geral. Ao final das atividades, o aluno terá maior conhecimento sobre as diferentes lesões bucais, especificamente no que diz respeito ao seu diagnóstico e manejo. Ele será totalmente ministrado na modalidade EAD através da plataforma de ensino e aprendizado a distância Moodle.

O certificado será emitido pelo Portal de Extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), somente de forma eletrônica, com valor único a ser pago de R$4,00.

Os interessados podem se inscrever até o dia 25/05/2017 ou até esgotarem as vagas.

Confira mais informações aqui.

Se inscreva aqui.

Fonte: TelessaúdeRS

Anvisa publica a nova resolução sobre a rastreabilidade de medicamentos

Por Luiz Correia- Auxiliun Consultoria Empresarial




RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 157, DE 11 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, e ainda, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 13.410, de 28 de dezembro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de abril de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM), instituído pela Lei n.º 11.903, de 14 de janeiro de 2009, os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos no território nacional.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta norma a todos os medicamentos e membros da cadeia de movimentação de medicamentos que participarem da fase experimental prevista no Art. 5º da referida lei.
§ 1º. Será publicada Instrução Normativa com a listagem dos medicamentos e membros da cadeia de movimentação de medicamentos que farão parte da fase experimental.
§ 2º Estão excluídos da fase experimental as seguintes categorias de medicamentos:
I – soros e vacinas integrantes do Programa Nacional de Imunização;
II – radiofármacos;
III – medicamentos isentos de prescrição;
IV – medicamentos pertencentes a Programas do Ministério da Saúde, de distribuição gratuita e controle individualizado de entrega;
V – medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados; VI – amostras grátis;
VII – meios de contraste injetáveis;
VIII – gases medicinais.
§ 3º. Será publicada Instrução Normativa com a listagem dos Programas do Ministério da Saúde e seus respectivos medicamentos enquadrados nos incisos I e IVdo § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I.Cadeia de movimentação de medicamentos: fluxo da origem ao consumo de medicamentos abrangendo as etapas de fabricação, importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação, bem como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.
II.Código serial: código individual, contido no IUM, único por apresentação, composto de 1 a 20 caracteres alfanuméricos.
III.Comunicação de registro de instância de evento: transmissão eletrônica, ao banco de dados central, da instância de evento registrada pelo membro da cadeia de movimentação de medicamentos.
IV.Detentor de registro: fabricante ou importador, responsável pelo registro do medicamento de uso humano regulado pela ANVISA.
V.Dispensador: estabelecimento responsável pelo fornecimento, remunerado ou gratuito, de medicamentos ao consumidor ou paciente, os quais sejam: farmácia, drogaria, hospital, unidade de saúde e estabelecimento de saúde.
VI.Distribuidor: membro da cadeia de movimentação de medicamentos que armazena o medicamento como intermediário em qualquer posição na cadeia entre o detentor de registro e o dispensador.
VII.Embalagem comercial: embalagem secundária, inclusive múltipla, hospitalar ou secundária para fracionados, ou embalagem primária quando o medicamento não for expedido ao dispensador em embalagem secundária.
VIII.Embalagem de transporte: embalagem utilizada para o transporte de medicamentos acondicionados em suas embalagens comerciais.
IX.Identificador Único de Medicamento – IUM: uma série de caracteres numéricos, alfanuméricos, ou especiais, criada através de padrões de identificação e codificação, que permita a identificação individualizada, exclusiva e inequívoca de cada embalagem comercial do medicamento;
X.Instância de evento: informações relacionadas a uma unidade de embalagem comercial de medicamento ou de embalagem de transporte que descrevem o contexto em que ocorreu uma operação de interesse do SNCM.
XI.Integrantes do SNCM: membros da cadeia de movimentação de medicamentos ou transportadores.
XII.Membros da cadeia de movimentação de medicamentos: responsáveis pelo registro de instâncias de evento e sua comunicação ao banco de dados centralizado, os quais sejam: fabricantes, importadores, distribuidores, atacadistas, varejistas, hospitais, estabelecimentos de saúde, armazenadores, comerciantes e dispensadores de medicamento.
XIII.Número Global de Item Comercial (GTIN, sigla em inglês de “Global Trade Item Number”): identificador-padrão de artigo comercial, internacionalmente reconhecido, com quatorze dígitos.
XIV.Rastreamento de medicamentos: conjunto de mecanismos e procedimentos que permitem traçar o histórico, a custódia atual ou a última destinação conhecida de medicamentos;
XV.Registro de instância de evento: armazenamento da instância de evento no banco de dados do próprio membro da cadeia de movimentação de medicamentos.
XVI.Serialização: geração e a inclusão do DataMatrix bem como a inscrição do código serial na embalagem comercial do medicamento.
CAPÍTULO III DA TECNOLOGIA DE CAPTURA DE DADOS
Art. 4º O código de barras bidimensional é a tecnologia para a captura e armazenamento de instâncias de eventos necessários ao rastreamento de medicamentos no âmbito do SNCM.
Parágrafo único. O padrão de código bidimensional adotado é o DataMatrix, conforme especificado na norma ISO/IEC 16022:2006 e suas atualizações.
Art. 5º O detentor do registro de medicamentos é responsável pela gestão de todos os dados que compõem o Identificador Único de Medicamentos (IUM).
Art. 6º O IUM deverá conter os seguintes dados, nesta ordem:
I – GTIN da apresentação;
II – Número de registro da apresentação do medicamento junto à Anvisa;
III – Código serial, de até 20 dígitos;
IV – Data de validade;
V – Lote de fabricação.
Parágrafo único. É vedada a repetição do código serial entre unidades de uma mesma apresentação de medicamento.
Art. 7º Toda embalagem de transporte contendo ao menos um medicamento incluído na fase experimental do SNCM, a partir da instância de evento de expedição do detentor de registro deverá ter um código identificador único próprio, que permita a relação com o IUM dos medicamentos nela contida.
CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SNCM
Art. 8º Os integrantes do SNCM serão identificados pelo seu CNPJ, quando do registro das instâncias de eventos.
Parágrafo único. Os que não possuem CNPJ próprio serão identificados pelos mecanismos cadastrais vigentes, como o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
CAPÍTULO V DA ROTULAGEM
Art. 9º As embalagens comerciais dos medicamentos incluídos no escopo do SNCM devem conter o DataMatrix e a inscrição do código serial, além de atender integralmente às disposições da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, ou norma que vier a lhe substituir.
§ 1º O previsto no caput deve assegurar a leitura por mecanismos de captura eletrônica de dados e deve ser inscrito de forma legível ao olho humano, ao longo de toda a cadeia de movimentação de medicamentos e no prazo de validade do produto.
§ 2º As modificações necessárias para cumprir o disposto neste artigo serão consideradas alterações de rotulagem passíveis de notificação, com implementação imediata, sem necessidade de aprovação prévia.
Art. 10 A serialização dos medicamentos pode ser realizada pelos seguintes integrantes do sistema:
I – fabricante no seu país de origem, no caso de produtos importados;
II – fabricante em território nacional, somente o detentor do registro com atividade de fabricar.
CAPÍTULO VI DOS PADRÕES DE ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIAS DE EVENTOS
Art. 11 Cada membro da cadeia de movimentação de medicamentos deverá registrar e comunicar eletronicamente os dados correspondentes às instâncias de eventos ocorridas com o medicamento sob sua custódia.
Art. 12 Os membros da cadeia de movimentação de medicamentos devem manter o registro das instâncias de eventos pelo período mínimo de 1 (um) ano após a expiração do prazo de validade do medicamento.
§ 1º Os registros de que trata o caput serão os mesmos comunicados ao SNCM, sendo vedada a alteração de quaisquer informações.
§ 2º O membro da cadeia de movimentação de medicamentos deverá ser capaz de retransmitir, sob solicitação da Anvisa, instâncias de eventos já comunicadas ao SNCM
Art. 13 A comunicação de registro de instâncias de eventos ao SNCM será realizada respeitando-se a ordem cronológica do registro das instâncias de eventos, obedecendo os seguintes prazos:
I – Em até 3 (três) dias úteis para os detentores de registro;
II – Em até 5 (cinco) dias úteis para os distribuidores;
III – Em até 7 (sete) dias úteis para os dispensadores.
Parágrafo único. O membro da cadeia de movimentação de medicamentos registrará e comunicará uma instância de evento de retificação sobre quaisquer instâncias de eventos que tenha comunicado com erros ao SNCM tão logo identifique ou tome ciência deste fato.
Art. 14 O membro da cadeia de movimentação de medicamentos registrará em seus sistemas de informação e comunicará ao banco centralizado os dados correspondentes às instâncias de eventos referentes ao medicamento, por meio de protocolos de comunicação abertos.
Art. 15 Os sistemas eletrônicos utilizados pelos membros da cadeia de movimentação de medicamentos devem garantir o sigilo, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Para fins de cumprimento do Inciso IIdo Parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 11.903/2009 será instituído em ato normativo próprio o Comitê Gestor com representação dos integrantes do SNCM e coordenado pela Anvisa.
Art. 17 As especificações tecnológicas necessárias à operacionalização do SNCM serão publicadas por meio de Instrução Normativa, em até quatro meses a contar da publicação dessa norma.
Art. 18 Os casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das disposições estabelecidas neste regulamento, pelos membros da cadeia de movimentação de medicamentos, não se configuram infração sanitária e devem ser comunicados à Anvisa.
Art. 19 Após o prazo definido para a avaliação da fase experimental, conforme inciso II, parágrafo único, Art. 5º da Lei nº 13.410/2016, será editado novo ato normativo para a completa implementação do SNCM.
Art. 20 Ficam revogadas a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 54, de 10 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2013 e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 114, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/146489792/dou-secao-1-15-05-2017-pg-40
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/146489989/dou-secao-1-15-05-2017-pg-41
Autor: Luiz Antonio Gomes Correia
Engenheiro Químico, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho e especializações em Gestão de Projetos e Supply Chain/Logística, com mais de 30 anos de experiência em Industria Farmacêutica, Alimentícia, Operador Logístico e Empresa de Tecnologia, tendo atuado em diversas áreas como Qualidade, Produção, Supply Chain, Logística, Comercial e Gestão de Projetos.


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