Em recente decisão (veja decisão) proferida pela 8ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador relator Sales Rossi ressaltou a importância da seguradora não se envolver na escolha do tratamento médico. Cabe apenas ao médico decidir o melhor tratamento ao paciente, devendo a seguradora limitar-se ao aspecto financeiro da contribuição.
No caso citado, trata-se de paciente portadora de artrite reumatóide, que depois de realizados inúmeros procedimentos, sem nenhum sucesso com relação ao combate à dor, recebeu indicação de tratamento radioterápico. A radioterapia, a princípio, é indicada para pacientes portadores de câncer e, seguindo essa linha, a seguradora negou o tratamento sob alegação de constituir procedimento experimental.
A paciente ingressou na Justiça lutando pelo direito ao tratamento e, felizmente, a tese foi muito bem aceita pelo poder Judiciário. Aliás, na mesma decisão, o desembargador relator confirmou também a abusividade no índice de reembolso da tabela de honorários médicos elaborada pela seguradora. Na decisão, o magistrado esclarece que se trata de cláusula abusiva, pois foi elaborada de forma unilateral e com a impossibilidade de se conferir e entender os cálculos realizados.
Dessa forma, a 8ª câmara fixou o entendimento de que, para ser considerada válida a cláusula de reembolso de honorários médicos, esta deve conter todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
postado por Renata Vilhena Silva
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