Na ação, o autor pleiteava assumir a responsabilidade técnica de sua drogaria; o juiz se embasou na Lei 13.021/14 para negar o pedido, alegando que o farmacêutico é o único profissional apto a exercer a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos farmacêuticos
A Justiça Federal indeferiu o pedido de liminar feito por um técnico de farmácia que pleiteava se registrar no CRF/MG como responsável técnico pela drogaria de sua propriedade. Em sentença proferida no dia 10 de novembro, o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O pedido de liminar foi motivado pelo indeferimento do CRF/MG ao pedido de registro do autor como técnico de farmácia e emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), autorizando que ele assumisse a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.
Na sentença, o juiz acolheu a argumentação apresentada pelo CRF/MG, que apontou para a obrigatoriedade de assistência farmacêutica prestada por profissional farmacêutico, conforme determina a Lei 13.021/2014. A lei obriga a manutenção, por período integral, de profissional farmacêutico habilitado, que será o responsável por farmácias de qualquer natureza, prestando assistência técnica a esses estabelecimentos.
O juiz reconheceu que a Lei é tida como uma grande conquista na valorização da profissão farmacêutica, “tendo em vista que, a partir de sua publicação, não restaram mais dúvidas acerca da impossibilidade de haver responsabilidade técnica farmacêutica exercida por quaisquer outros profissionais que não o graduado em farmácia, e devidamente inscrito no correspondente Conselho profissional”.
Para o presidente Vanderlei Machado, a decisão é mais uma vitória jurídica conquistada pelo CRF/MG. “Nosso Conselho não pode permitir jamais que técnicos de farmácia ocupem o lugar do farmacêutico. Somos profissionais que precisamos passar por, pelo menos, cinco anos de formação acadêmica antes de assumir a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos. Não podemos permitir que outros profissionais se apropriem dessa atividade, que é privativa do farmacêutico”, ressaltou.
Confira aqui a decisão na íntegra.
CRF-MG
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