Apresentar atestado médico para justificar a ausência constatada durante uma inspeção fiscal no estabelecimento pelo qual responde tecnicamente, é um direito do farmacêutico. Direito, desde que o atestado seja verdadeiro
No entanto, profissionais que apresentam documentos falsos para justificar ausência estão sujeitos a penalidades éticas e até criminais. O ilícito varia desde a utilização indevida de formulários de hospitais públicos, até falsificação de carimbos e assinaturas de médicos. Para facilitar a identificação deste problema, o CRF-SP adota procedimentos que possibilitam consultar a autenticidade dos documentos recebidos na entidade.
Assim, em cumprimento à Lei 3820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, o CRF-SP comunica o Ministério Público Federal sobre tal fato e o farmacêutico poderá responder por crime perante a justiça, além do Processo Ético Disciplinar, como previsto no Novo Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF 596/14), art. 14 – inciso XXX e art. 18 – inciso II.
Para proceder corretamente o recurso de ausência e evitar eventuais problemas legais, o CRF-SP recomenda que o profissional protocole pessoalmente seus documentos, não assine formulários em branco e não compactue com ilegalidades que podem prejudicar ou acabar com sua carreira.
Ilegalidades e suas penas
O Departamento Jurídico do CRF-SP analisou todas as normativas relacionadas aos crimes praticados e concluiu que:
O artigo 10 da Lei nº 3.820/60 exemplifica as atribuições do Conselho Regional de Farmácia, e dentre elas consigna:
“c) Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;”
Portanto, conforme o artigo não compete ao CRF-SP apenas a fiscalização da profissão, mas também, informar às autoridades competentes os fatos constatados que necessitem de averiguação e/ou providências.
Diante da utilização dos documentos falsos pelos farmacêuticos, o Código Penal tipifica em seu artigo 304, uso de documento falso:
“Artigo 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados, a que se referem os artigos 297 a 302.
Pena – a cominada à falsificação ou adulteração.”
Além da utilização do documento falso também são crimes tipificados no Código Penal:
“Falsificação de documento particular
Artigo 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade Ideológica
Artigo 299 – Omitir, em documento público e particular, declaração que dele deveria constar, ou nele fazer inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular.”
Vale esclarecer que o crime previsto no artigo 298 refere-se exclusivamente à forma do documento, já o ilícito descrito no artigo 299 tem relação direta com o seu conteúdo.
Responsabilidades do CRF
Confrontando o teor dos artigos acima transcritos com os documentos que vem sendo apresentados a esta entidade, fica claro que ao menos dois crimes estão sendo cometidos, sendo obrigação do CRF-SP informar às autoridades competentes, sob pena de seus dirigentes incidirem nas penas do artigo 319 do Código Penal, o qual assevera:
“Prevaricação
Artigo 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
Sem prejuízo da responsabilidade na esfera penal, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), também determina em seu artigo 11, inciso II, o dever de informar qualquer irregularidade:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Por sua vez, o artigo 12 impõe as seguintes penalidades:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
CRF - SP