Já falamos sobre diferentes faces da segurança do paciente na área de saúde. Agora cabe refletir um pouco sobre como este paciente tem seus direitos garantidos por lei e talvez não os use considerando que a ausência de informação tem sido um fator que muito tem contribuído para que nos continuemos na situação de paciente.
O mundo mudou e hoje os serviços de saúde são considerados realmente um elemento que tem mercado e características de venda e entrega de serviços. Assim sendo o paciente tem uma nova condição a de consumidor e, portanto já começa a surgir no mercado um novo consumidor de serviços de saúde o PACLIENTE (tem características de paciente por sua doença, mas requer o tratamento de cliente no papel de consumidor)
Quando falamos em paciente-consumidor lembramos que os serviços de saúde embora tenham especificidades como o binômio saúde x doença e vida x morte requer que na entrega dos serviços e cuidados seja mantido o norte da saúde e manutenção da vida em condições de se viver bem. Temos que no exercício de nossos direitos resgatarem algo que vem se perdendo com o tempo “a personalização da assistência a saúde”. Naquele momento eu paciente, consumidor ou pacliente tenho que ser único e receber uma assistência livre de riscos e acima de tudo de forma ética e moral.
Em outras palavras, queremos apenas chamar a atenção para o fato de que o paciente, a, não pode mais ser apenas o sujeito passivo e inerte da prestação de serviços de saúde, mas sim o titular de direitos que, entre outras coisas, conferem-lhe o poder de participar ativamente do tratamento.
Em 17 de março de 1999, o Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas, promulgou a Lei nº 10.241, de autoria do Deputado Roberto Gouveia, que "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências", cujo texto é seguinte:
Artigo 1º – A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.
Artigo 2º – São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência através de crachás visíveis , legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, instrumental utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços: e
l) o que julgar necessário:
VII - consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados:
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995:
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão:
X - vetado:
XI - receber as receitas:
a) com nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional:
XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados (partes do sangue que podem ser administradas de forma especifica, de acordo com a necessidade) e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade:
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações com suas dosagens utilizadas; e
b) registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade;
XIV - ter assegurado durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade:
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais:
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai aos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII - vetado;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar:
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa:
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas:
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida: e
XXIV - optar pelo local de morte.
& 1º - A criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
& 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da segunda parte da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.
Assim faça o seu papel, exija que seus direitos sejam respeitados. Assim poderemos ver uma luz no fim do túnel com o resgate da credibilidade, da confiança e da segurança ao entrarmos numa unidade de saúde.
Que os profissionais e serviços de saúde quando cobrados possam se tornar atentos no sentido de que melhorar as relações existentes entre unidade de saúde, fontes pagadoras aqui incluindo-se o SUS, profissionais, pacientes e familiares num processo amplo e democrático de confiança e respeito entre as partes envolvidas.
Fique atento, exija seus direitos. Não olhe somente para um foco, mas para todas as partes. Afinal de contas é a sua qualidade de vida e saúde que estão em jogo.
Até a próxima!
postado por Sarah Munhoz