O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que é necessária a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados
O Acórdão, emitido no dia 24/9 pelo Tribunal, reitera o disposto na Resolução Cofen nº 375/2011, que determina que a assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.
O Acórdão, emitido no dia 24/9 pelo Tribunal, reitera o disposto na Resolução Cofen nº 375/2011, que determina que a assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.
Além de citar a Resolução do Cofen, o Desembargador Federal Relator Nery Júnior também cita no acórdão que “O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013”.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é o resultado de um embate na justiça entre o Coren-SP e a Unidade de Pronto Atendimento São Lourenço LTDA, de Santos.
Confira abaixo a decisão judicial na íntegra:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000758-87.2014.4.03.6104/SP
A Lei n.º 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, institui em seu artigo 2º, além da necessidade de inscrição dos profissionais de enfermagem no Conselho Regional competente, quem são os membros da profissão de enfermagem.
Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.
Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN - LEI N.º 7.498/86 - RESOLUÇÃO COFEN N.º 375/2011 - OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ENFERMEIRO EM AMBULÂNCIAS
Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde.
O disposto no artigo 11, I, "l" e "m", da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas.
O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido.
A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave.
O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013.
Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação.
Precedente.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de setembro de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator"