Destinado a assistir financeiramente o farmacêutico com inscrição ativa que encontra-se necessitado quando enfermo ou inválido, o fundo de Assistência do CRF-SP é um direito garantido pela Lei nº 3820 de 11 de novembro de 1960.
Pelo regulamento, é considerado inválido ou enfermo o indivíduo impossibilitado de trabalhar em razão de alguma patologia incapacitante, enquanto que necessitado é aquele que não dispõe de recursos para prover as necessidades básicas da vida relacionadas à alimentação, saúde e moradia.
A concessão do benefício ocorre por meio de processo administrativo conduzido por uma comissão nomeada pela diretoria do CRF-SPe homologada em Reunião Plenária, que é responsável pela análise da documentação apresentada pelo requerente, outros trâmites necessários e posterior encaminhamento para avaliação do plenário da entidade. Se aprovado, o fundo é pago na forma de auxílio mensal por tempo determinado.
O auxílio do Fundo de Assistência do CRF-SP não se confunde com o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez pagos pelo INSS, vez que o auxílio do Fundo é concedido por prazo determinado e não gera direito adquirido.
Para dr. Marcos Machado, diretor-tesoureiro do CRF-SP, O fundo é um direito que assiste o farmacêutico em situações adversas e o auxilia a superá-las, muitas vezes este auxílio prestado pelo CRF-SP é o único amparo concedido ao farmacêutico para enfrentar essas situações inesperadas.
Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais descritos no artigo 14 da Lei nº 3.820/60, desde que o profissional:
a) não esteja cumprindo penalidade ética disciplinar ou tenha sofrido a penalidade restritiva ao exercício da profissão nos últimos 03 (três) anos;
b) seja inscrito no CRF-SP e tenha contribuído com o pagamento de anuidade pelo menos no exercício anterior ao pedido;
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