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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Legalidade das atribuições clínicas e da prescrição farmacêutica é reafirmada

Em decisões assinadas esta semana, os juízes federais Denise Dias Dutra Drumond e João Carlos Mayer Soares extinguiram dois processos movidos contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF), pelos conselhos regionais de Medicina do Tocantins (CEM-TO) e de Alagoas (CREMAL), respectivamente


As decisões se somam a inúmeras outras e vêm reafirmar a legalidade das resoluções do CFF, mantendo o entendimento manifestado até agora pelos juízes de que não procedem os argumentos defendidos por algumas entidades médicas.

O CRM-TO pleiteava a anulação das resoluções de números 585 e 586, de 2013, que dispõem sobre as atribuições clínicas do farmacêutico e a prescrição farmacêutica. O CREMAL, além de pedir a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das duas normativas, ainda pretendia que o CFF fosse impedido de expedir resoluções com o objetivo de definir ou modificar atribuições ou competência dos farmacêuticos, conforme previsto na alínea “m”, da da Lei nº 3820/1960. Na ação, o órgão pleiteava a declaração incidental de inconstitucionalidade deste trecho da lei.

A ação movida pelo CRM-TO foi julgada no estado de origem. A do CREMAL, em Brasília, pois a instância regional declinou a competência para o Distrito Federal. Com estas decisões, somam 19 as ações movidas por entidades médicas contra o CFF já extintas. Em mais dez processos, os médicos tiveram pedidos de liminar negados. Dez ações continuam em tramitação. O placar geral está 29 a 1, em um total de 39 processos.

“Por meio da atuação incansável da assessoria jurídica do CFF, temos obtido êxito no sentido de demonstrar aos tribunais que o conselho, tem legislado no âmbito de sua competência, respeitandowww.cff.org.br/sistemas/geral/index.php a capacidade técnica e a competência profissional do farmacêutico, em favor da saúde pública”, comenta o presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João. “Tanto que tem prevalecido o entendimento favorável não só às atribuições clínicas do farmacêutico e à prescrição farmacêutica, como também à atuação do farmacêutico na saúde estética (resoluções/CFF nº 616/15 e 573/13), também questionado judicialmente pelas entidades médicas.”

Fonte: CFF

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