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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Técnico de radiologia do DF é investigado por abuso de paciente

Suspeito de abusar sexualmente de 16 pacientes, todos homens (Kelly Almeida/CB/D.A Press)
Suspeito de abusar sexualmente de 16 pacientes, todos homens
Este é o terceiro caso de agressão sexual divulgado esta semana
 
Um técnico de radiologia é acusado por uma paciente de abuso sexual durante um exame. O caso teria acontecido no dia 11 de janeiro, quando a paciente foi realizar um exame de raio-X no Hospital Regional do Gama.

Segundo a mulher, ela se preparava para o exame, quando o técnico teria apertado sua perna, na altura do quadril, e falado: "Eu gosto é de mulher com carne". A paciente registrou a ocorrência na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam).

A polícia está apurando o caso. Os envolvidos já foram ouvidos e agora a delegacia busca outros elementos para saber se o técnico será indiciado ou não.
 
Este é o terceiro caso de suspeita de crimes sexuais cometidos dentro de hospitais que foram descobertos nesta semana. Os outros dois casos envolveriam estupros a pacientes.

No Hospital Santa Helena, um funcionário foi preso em flagrante na terça-feira (29/1) suspeito de estuprar uma paciente que estava internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A mulher é deficiente visual e o técnico de enfermagem estaria dando banho na vítima quando o crime teria ocorrido.

No Jardim Ingá, um técnico de enfermagem foi preso suspeito de estuprar 16 pacientes. Os crimes teriam ocorrido no Hospital Regional da região e as vítimas seriam todas do sexo masculino e estariam inconscientes no momento do estupro. O crime teria sido descoberto após a descoberta de um vídeo com imagens do técnico abusando dos pacientes.

Fonte Correio Beaziliense

Doenças de notificação compulsória: Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011





Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
 
 
Define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os parágrafos 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados;
Considerando o inciso I do art. 8º do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças;
Considerando o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional 2005, acordado na 58ª Assembléia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005;
Considerando o Regulamento Sanitário Internacional 2005, aprovado na 58ª Assembleia Geral, da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005;
Considerando a Portaria nº 2.259/GM/MS, de 23 de novembro de 2005, que estabelece o Glossário de
Terminologia de Vigilância Epidemiológica no âmbito do Mercosul;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova e divulga as Diretrizes
Operacionais do Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - com seus três componentes - Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast);
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória e à vigilância em saúde no âmbito do SUS, resolve:
Art. 1º Definir as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005).
I - Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico, independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;
II - Agravo: significa qualquer dano à integridade física, mental e social dos indivíduos provocado por circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de drogas, e lesões auto ou heteroinfligidas;
III - Evento: significa manifestação de doença ou uma ocorrência que apresente potencial para causar doença;
IV - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN: é um evento que apresente risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de uma Unidade Federada - Estados e Distrito Federal - com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independentemente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta nacional imediata; e
V - Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII: é evento extraordinário que constitui risco para a saúde pública de outros países por meio da propagação internacional de doenças e que potencialmente requerem uma resposta internacional coordenada.
Art. 2º Adotar, na forma do Anexo I a esta Portaria, a Lista de Notificação Compulsória - LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência nacional em toda a rede de saúde, pública e privada.
Art. 3º As doenças e eventos constantes no Anexo I a esta Portaria serão notificados e registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.
§ 1º Os casos de malária na região da Amazônia Legal deverão ser registrados no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica - Malária - SIVEP-Malária, sendo que na região extraamazônica deverão ser registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os casos de esquistossomose nas áreas endêmicas serão registrados no Sistema de Informação do
 Programa de Vigilância e Controle da Esquistossomose - SISPCE e os casos de formas graves deverão ser registrados no Sinan, sendo que, nas áreas não endêmicas, todos os casos devem ser registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Adotar, na forma do Anexo II a esta Portaria, a Lista de Notificação Compulsória Imediata -LNCI, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência nacional em toda a rede de saúde, pública e privada.
§ 1º As doenças, agravos e eventos constantes do Anexo II a esta Portaria, devem ser notificados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde (SES e SMS) em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da suspeita inicial, e às SES e às SMS que também deverão informar imediatamente à SVS/MS.
§ 2º Diante de doenças ou eventos constantes no Anexo II a esta Portaria, deve-se aplicar a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, para classificação da situação como uma potencial ESPIN ou ESPII
Art. 5º A notificação imediata será realizada por telefone como meio de comunicação ao serviço de vigilância epidemiológica da SMS, cabendo a essa instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número na rede de serviços de saúde, pública e privada.
§ 1º Na impossibilidade de comunicação à SMS, a notificação será realizada à SES, cabendo a esta instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número junto aos Municípios de sua abrangência;
§ 2º Na impossibilidade de comunicação à SMS e à SES, principalmente nos finais de semana, feriados e período noturno, a notificação será realizada à SVS/MS por um dos seguintes meios:
I - disque notifica (0800-644-6645) ou;
II - notificação eletrônica pelo e-mail (notifica@saude.gov.br) ou diretamente pelo sítio eletrônico da
SVS/MS (www.saude. gov. br/ svs).
§ 3º O serviço Disque Notifica da SVS/MS é de uso exclusivo dos profissionais de saúde para a realização das notificações imediatas.
§ 4º A notificação imediata realizada pelos meios de comunicação não isenta o profissional ou serviço de saúde de realizar o registro dessa notificação nos instrumentos estabelecidos.
§ 5º Os casos suspeitos ou confirmados da LNCI deverão ser registrados no Sinan no prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir da data de notificação.
§ 6º A confirmação laboratorial de amostra de caso individual ou procedente de investigação de surto constante no Anexo II a esta Portaria deve ser notificada pelos laboratórios públicos (referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública) ou laboratórios privados de cada Unidade Federada.
Art. 6º Adotar, na forma do Anexo III a esta Portaria, a Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas (LNCS).
Parágrafo único. As doenças e eventos constantes no Anexo III a esta Portaria devem ser registrados no Sinan, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas para o Sistema.
Art. 7º A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 8º A definição de caso para cada doença, agravo e evento relacionados nos Anexos a esta Portaria, obedecerão à padronização definida no Guia de Vigilância Epidemiológica da SVS/MS.
Art. 9º É vedado aos gestores estaduais e municipais do SUS a exclusão de doenças, agravos e eventos constantes nos Anexos a esta Portaria.
Art. 10. É facultada a elaboração de listas estaduais ou municipais de Notificação Compulsória, no âmbito de sua competência e de acordo com perfil epidemiológico local.
Art. 11. As normas complementares relativas às doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória e demais disposições contidas nesta Portaria serão publicadas por ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. As normas de vigilância das doenças, agravos e eventos constantes nos Anexos I, II e III serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 2.472/GM/MS de 31 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 168, Seção 1, págs. 50 e 51, de 1º de setembro de 2010.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
 
 
ANEXO I
Lista de Notificação Compulsória - LNC
1. Acidentes por animais peçonhentos;
2. Atendimento antirrábico;
3. Botulismo;
4. Carbúnculo ou Antraz;
5. Cólera;
6. Coqueluche;
7. Dengue;
8. Difteria;
9. Doença de Creutzfeldt-Jakob;
10. Doença Meningocócica e outras Meningites;
11. Doenças de Chagas Aguda;
12. Esquistossomose;
13. Eventos Adversos Pós-Vacinação;
14. Febre Amarela;
15. Febre do Nilo Ocidental;
16. Febre Maculosa;
17. Febre Tifóide;
18. Hanseníase;
19. Hantavirose;
20. Hepatites Virais;
21. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana -HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical;
22. Influenza humana por novo subtipo;
23. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais
pesados);
24. Leishmaniose Tegumentar Americana;
25. Leishmaniose Visceral;
26. Leptospirose;
27. Malária;
28. Paralisia Flácida Aguda;
29. Peste;
30. Poliomielite;
31. Raiva Humana;
32. Rubéola;
33. Sarampo;
34. Sífilis Adquirida;
35. Sífilis Congênita;
36. Sífilis em Gestante;
37. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
38. Síndrome da Rubéola Congênita;
39. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;
40. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
41. Tétano;
42. Tuberculose;
43. Tularemia;
44. Varíola; e
45. Violência doméstica, sexual e/ou outras violências.
 
 
ANEXO II
Lista de Notificação Compulsória Imediata - LNCI
I - Caso suspeito ou confirmado de:
1. Botulismo;
2. Carbúnculo ou Antraz;
3. Cólera;
4. Dengue nas seguintes situações:
- Dengue com complicações (DCC),
- Síndrome do Choque da Dengue (SCD),
- Febre Hemorrágica da Dengue (FHD),
- Óbito por Dengue
- Dengue pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo;
5. Doença de Chagas Aguda;
6. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território nacional que não constam no Anexo I desta Portaria, como: Rocio, Mayaro, Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana, Chikungunya, Encefalite Japonesa, entre outras;
7. Febre Amarela;
8. Febre do Nilo Ocidental;
9. Hantavirose;
10. Influenza humana por novo subtipo;
11. Peste;
12. Poliomielite;
13. Raiva Humana;
14. Sarampo;
15. Rubéola;
16. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
17. Varíola;
18. Tularemia; e
19. Síndrome de Rubéola Congênita (SRC).
II - Surto ou agregação de casos ou óbitos por:
1. Difteria;
2. Doença Meningocócica;
3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves;
4. Influenza Humana;
5. Meningites Virais;
6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:
a. Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar no Anexo I desta Portaria;
b. Doença de origem desconhecida;
c. Exposição a contaminantes químicos;
d. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS;
e. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA;
f. Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU.
g. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou desabrigados;
h. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em conseqüência evento.
III - Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se entre outras classes de animais:
1. Primatas não humanos
2. Eqüinos
3. Aves
4. Morcegos
Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos, agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão ou em paredes.
5. Canídeos
Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com sintomatologia neurológica e
evoluíram para morte num período de até 10 dias ou confirmado laboratorialmente para raiva.
 
Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene, confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi.
6. Roedores silvestres
Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.


ANEXO III
Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas LNCS
1. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;
2. Acidente de trabalho com mutilações;
3. Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;
4. Acidente de trabalho fatal;
5. Câncer Relacionado ao Trabalho;
6. Dermatoses ocupacionais;
7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)
8. Influenza humana;
9. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;
10. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;
11. Pneumonias;
12. Rotavírus;
13. Toxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e
14. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho.
 
Fonte Saudelegis

Bebês expostos à sujeira têm corações mais saudáveis

Foto Flickr
De acordo com a hipótese da higiene, o sistema imunológico humano
 se desenvolve com a exposição a um mundo seujo e cheio de micróbios
Os bebês modernos vivem em um mundo excessivamente limpo – o que cientistas acreditam ser a causa do aumento de casos de alergias e asma nas crianças, além de aumentar o risco de desenvolvimento de outros problemas comuns em países ricos, como ataques cardíacos e outras doenças.
 
De acordo com a hipótese da higiene, o sistema imunológico humano se desenvolve com a exposição a um mundo sujo e cheio de micróbios. Sem estes encontros com a sujeira durante a infância, o sistema não aprende a defender o corpo de ameaças, e pode causar inflamações como resposta a infecções em momentos errados. A hipótese afirma que esta reação do corpo é responsável pelo aumento de casos de asma e alergias, problemas associados com inflamações.
 
Entretanto, recentemente surgiu a questão de que inflamações crônicas também podem aumentar o risco de diabetes, ataques cardíacos e outras doenças do coração. Isso significa que a hipótese da higiene também interfere nestes problemas? Para descobrir a realidade sobre esta relação, pesquisadores da Universidade de Northwestern, nos Estados Unidos, analisaram questionários realizados com 1.534 crianças da cidade de Cebu, nas Filipinas – onde os níveis de higiene são baixos. Quando estas pessoas chegaram aos 20 anos, os pesquisadores testaram os agora jovens para observar os níveis da proteína C reativa, um marcador de inflamações crônicas.
 
O estudo descobriu que, quanto mais agentes patogênicos as pessoas tivessem entrado em contato antes dos dois anos, menores eram os níveis da proteína aos 20 anos. Todos os episódios de diarréia durante a infância diminuem as chances de ter a proteína C reativa alta em cerca de 11%. Cada dois meses passados em locais com fezes de animais diminuíram os níveis em 13%, e o nascimento na época mais seca e cheia de poeira diminuiu os níveis em 30%.
 
O pesquisador Tom McDade sugere que a exposição prematura a germes pode reduzir inflamações crônicas durante a idade adulta, e por isso diminui o risco de desenvolvimento de doenças mais sérias. “Isto leva a hipótese da higiene muito além das alergias”, diz o estudioso. “A descoberta é consistente com o efeito dos germes no desenvolvimento imunológico”, afirma Richard Gallo, da Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos.
 
McDade afirma esperar que um dia seja possível expor os bebês com segurança aos elementos protetores dos germes sem os riscos de infecções oferecidos por eles. Enquanto isso, o pesquisador afirma utilizar uma abordagem bem menos tecnológica ao problema: “Se meu filho de dois anos derrubar comida no chão, eu deixo que ele pegue de volta e coma”.
 
Fonte Hypescience

Bebidas esportivas e calçados especiais não lhe ajudam a ser um atleta melhor

Uma garrafa de Gatorade do menor tamanho encontrado no mercado
 contém 125 calorias e 35 gramas de açúcar
Não faltam propagandas de bebidas energéticas e calçados esportivos que garantem que, com eles, seu desempenho esportivo vai melhorar. A ciência, no entanto, discorda.
 
Um novo estudo da Universidade de Alberta (Canadá) e da Universidade de Oxford (Reino Unido), publicado no British Medical Journal, mostra que atletas amadores não podem contar com bebidas esportivas ou calçados especiais para melhorar seu desempenho.
 
O que os pesquisadores fizeram foi analisar as afirmações de empresas de bebidas isotônicas e energéticas e de artigos esportivos de que seus produtos ajudam a melhorar o desempenho e prevenir lesões.
 
“Não há provas para apoiar essas reivindicações feitas por algumas das maiores marcas de esporte. É virtualmente impossível para o público fazer escolhas informadas sobre os benefícios e malefícios dos produtos esportivos anunciados”, disse um dos autores do estudo, Peter Gill.
 
O estudo
Anúncios em revistas gerais, revistas esportivas e de bem-estar no Reino Unido e nos Estados Unidos foram analisados quanto a afirmações relacionadas com o melhor desempenho esportivo ou melhor recuperação que os produtos supostamente causam.
 
Uma vez que os pesquisadores identificaram as afirmações, eles procuraram as evidências por trás dessas reivindicações, o que incluiu analisar todas as referências citadas, avaliar os métodos utilizados nas pesquisas e determinar o risco de viés dessas afirmações.
 
A conclusão: mais da metade dos sites e anúncios que fizeram tais reivindicações não forneceram quaisquer referências.

Entre as afirmações que puderem ser avaliadas criticamente estavam 74 artigos, 84% dos quais considerados com alto risco de viés (apenas três foram considerados de alta qualidade e com um baixo risco de viés).
 
Sendo assim, o que os pesquisadores descobriram alguns mitos comuns no esporte foi que:
  • A cor da urina, que especialistas recomendam que os atletas fiquem de olho, não indica fielmente se eles estão hidratados ou não, pois essa cor depende de vários fatores, não apenas da hidratação;
  •  
  • Beber antes de sentir sede pode na verdade piorar o desempenho esportivo, e não melhorar;
  •  
  • Bebidas energéticas com cafeína e outros compostos não têm nenhum benefício acima e além do impulso que vem da cafeína;
  •  
  • Combinações de carboidratos e proteína pós-treino não melhoram o desempenho e a recuperação.
“A comercialização de produtos esportivos se tornou uma indústria multibilionária e o consumo de bebidas chamadas energéticas está aumentando todo ano, mas a pesquisa nesta área tem sido rotulada como metodologicamente pobre. Muitas das bebidas esportivas contêm altos níveis de açúcar e há uma preocupação que o seu consumo contribua para os crescentes níveis de obesidade em crianças”, conclui Gill.
 
Os males das bebidas esportivas
O alerta dado por Gill não é inédito; outras pesquisas já abordaram o lado ruim das bebidas energéticas.

Um grande estudo com 15 mil estudantes nos EUA, por exemplo, indicou que muitas crianças e adolescentes estão consumindo bebidas esportivas em excesso. Apesar de conterem carboidratos e eletrólitos como sódio e potássio, que ajudam na hidratação, essas bebidas também têm uma grande quantidade de açúcar.
 
Por exemplo, uma garrafa de Gatorade do menor tamanho encontrado no mercado contém 125 calorias e 35 gramas de açúcar. Não é tão ruim quanto um refrigerante, mas a última coisa que as crianças precisam é de mais açúcar, ligado fortemente com o ganho de peso e a obesidade.
 
Ou seja, esse tipo de bebida só é recomendado para as crianças que participam de atividades físicas intensas em climas quentes, e, mesmo assim, em quantidades limitadas (isso porque o mesmo estudo descobriu que quando as crianças bebem água com sabor ou bebidas esportivas ao invés de apenas água, elas tomam muito mais do que precisam).
 
E os especialistas vão além: segundo os médicos, as crianças podem ser mais vulneráveis ao conteúdo das bebidas energéticas do que os adultos. Se elas tomarem esse tipo de bebida regularmente, isso pode “estressar” o organismo, o que não é bom para um corpo ainda em desenvolvimento.
 
Outra pesquisa americana mostra que apenas uma bebida açucarada por dia (o que inclui bebidas esportivas) pode contribuir para o aumento da pressão sanguínea: quanto mais açúcar a pessoa ingere, maior a sua pressão arterial tende a ser.
 
Para finalizar, cientistas da Universidade James Madison (EUA) afirmam que os atletas podem se sair melhor com leite achocolatado do que com bebidas energéticas.
 
Analisando jogadores de futebol, eles descobriram que achocolatados proporcionam recuperações musculares tanto quanto ou até mais do que bebidas esportivas carboidratadas especializadas. A lesão muscular era menor em jogadores que tomaram o leite achocolatado depois do treinamento do que aqueles que tomaram bebidas energéticas comerciais.
 
Fonte Hypescience

Subir escadas é tão benéfico para a saúde quanto se exercitar na academia

Exercícios curtos do dia a dia somados podem ser tão
benéficos à saúde quanto treinos em academia
Estilo de vida ativo previne desenvolvimento de síndrome metabólica, hipertensão arterial e colesterol alto
 
Pesquisadores da Oregon State University, nos EUA, descobriram que exercícios curtos do dia a dia, como subir escadas, podem ser tão benéficos à saúde quanto treinos regulares na academia.
 
A pesquisa mostra que um estilo de vida ativo, ao contrário de exercícios estruturados, pode melhorar os resultados de saúde, incluindo a prevenção de síndrome metabólica, hipertensão arterial e colesterol alto.
 
"Nossos resultados sugerem que o envolvimento em um estilo de vida ativo, comparado com uma abordagem de exercício estruturada, pode ser tão benéfico para melhorar os diferentes fatores da saúde. Nós incentivamos as pessoas a procurar oportunidades para estar ativa quando a escolha está disponível. Por exemplo, em vez de sentar enquanto fala ao telefone, use esta oportunidade para fazer alguma atividade, como, por exemplo, andar ao redor da sala enquanto fala", afirma o autor da pesquisa Paul Loprinzi.
 
Os pesquisadores descobriram que 43% das pessoas que participaram de exercícios curtos cumpriram as diretrizes de atividade física de 30 minutos/dia. Em comparação, menos de 10% das pessoas que se engajam em atividades estruturadas conseguiram atingir a recomendação de 30 minutos diários.
 
Segundo os pesquisadores, uma das barreiras mais comuns que as pessoas citam para não fazer exercícios é a falta de tempo. Ele disse que os resultados deste estudo são promissores e mostram que simplesmente realizar movimentos em atividades cotidianas podem ter benefícios de saúde significativos.
 
Os resultados mostraram que aqueles no grupo de exercício mais curtos tinham 89% menos risco de ter síndrome metabólica, em comparação a 87% das pessoas que se engajam em exercícios de academias.
 
Fonte isaude.net