por *Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita 02/02/2011 Em artigo, advogada aborda as questões sobre o preenchimento do prontuário do paciente Um corajoso médico, Adriano Cavalcante Sampaio, conforme noticiado na Agência Fiocruz de Notícias, divulgou uma não menos corajosa tese de doutorado. Isso porque ele toca em um tema pouco discutido entre seus colegas: o zelo no preenchimento do prontuário do paciente. Não podemos dizer com certeza se a falta desse zelo acontece por se tratar de ação rotineira, ou mesmo desinteressante, o fato é que escrever corretamente em um prontuário não parece estar entre as prioridades de muitos médicos. Seria injusto não considerar também a falta de tempo e os plantões longos e estressantes a que esses profissionais são frequentemente submetidos. Essa é uma realidade vista em todo o país. Num cenário como este, alguma coisa não sairá 100%, geralmente o preenchimento do prontuário. A grande questão é que esse documento é o maior aliado do médico e da instituição de saúde. Quando acionados judicialmente, uma prescrição correta, um procedimento indicado com precisão e, tão importante quanto, o carimbo e a assinatura do médico em letra legível, podem fazer a diferença para uma condenação civil e criminal. Quando iniciamos o texto escrevendo que médicos não sabem escrever, é claro que se trata de uma provocação, no bom sentido. A pesquisa do Dr. Adriano é a prova de que sim, os médicos têm dificuldade em encarar o prontuário como um documento digno de atenção e cuidado. O Conselho Federal de Medicina, inclusive, normatiza essa relação por meio da resolução 1.638/02 que, em linhas gerais determina que o prontuário é obrigatório, único, constituído pela junção de informações, imagens e fatos sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada. É por meio dele que se faz a comunicação entre a equipe multiprofissional que acompanha um mesmo caso. Para se ter a dimensão de como é possível se respaldar por ele, vamos a alguns exemplos. Quando é necessário demonstrar boa-fé do médico na relação com o paciente; demonstrar ao Conselho Regional de Medicina a inexistência de infração ética do médico; e a não condenação judicial tanto do profissional como da instituição de saúde em eventual ação de responsabilidade civil por erro médico. Aqui cabe uma explicação: o erro médico é considerado quando há ação equivocada, por negligência, imprudência ou imperícia ou mesmo quando há omissão pelo profissional, ou seja, a escolha terapêutica deve ser bem fundamentada no prontuário e a sua condução também, de modo a não deixar dúvidas sobre aquela ser a melhor escolha naquele momento e com aquelas ferramentas disponíveis. Diante desse universo jurídico e da constatação da tese de doutorado, que reflete o dia a dia dos hospitais brasileiros, inclusive os particulares, as universidades e as instituições de saúde precisam buscar maneiras de conscientizar os profissionais sobre como esse documento deve ser encarado com toda a seriedade e bom senso. Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita: advogada, 15 anos de experiência em Direito da Saúde, tendo atuado como coordenadora de departamento jurídico de uma grande entidade assistencial - administradora de mais de 20 hospitais públicos e privados em todas as regiões do país -, por oito anos. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Participou do Fórum Permanente do Judiciário para a Saúde promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. OAB nº 142.685 **As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação http://www.saudebusinessweb.com.br/noticias/index.asp?cod=75504
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