por Saúde Business Web 24/09/2010 Em artigo, procurador do Rio de Janeiro fala sobre a resistência das operadoras em relação os medicamentos orais para tratamento de câncer Em importantes precedentes, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de diversos Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, vêm decidindo que os medicamentos orais para tratamento de câncer inserem-se no âmbito da cobertura obrigatória dos planos de saúde. Tais medicamentos representam, como se sabe, um avanço extremo no cuidado com o paciente, permitindo que o tormentoso processo de quimioterapia seja substituído pelo uso de drogas orais em ambiente domiciliar. Apesar do evidente progresso, diversas operadoras de saúde têm resistido à inovação, a exemplo do que já ocorreu há uma década atrás quando se considerava excluída de cobertura a infusão de quimioterápicos ambulatoriais. Embora compelidas por lei a cobrir a quimioterapia, tais operadoras sustentam que não teriam o dever de custear os quimioterápicos orais, já que as referidas drogas se enquadrariam, juntamente com os remédios comuns, na exceção relativa a "medicamentos para tratamento domiciliar" (Lei 9.656, art. 10). O argumento apóia-se, essencialmente, na Resolução Normativa 211 da Agência Nacional de Saúde, que, ao contemplar a "medicação de uso oral domiciliar", a insere, sem qualquer ressalva, no âmbito da cobertura adicional facultativa, não obrigatória (art. 15). O Superior Tribunal de Justiça não se tem deixado seduzir por essa interpretação. Muito ao contrário, a corte tem destacado que os medicamentos orais para o tratamento do câncer "não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico (tratamento quimioterápico, igualmente abrangido pela cobertura)." Assim, o STJ tem considerado "revestir-se de manifesta abusividade, por frustrar inequivocamente o objeto do contrato, a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos a esse tratamento correlato, tão-somente pelo fato destes serem ministrados em ambiente domiciliar." A corte superior vem concluindo "inexistir qualquer razão plausível para que a Seguradora, contratualmente responsável pelos medicamentos a serem ministrados no paciente internado, assim também não o seja, na hipótese desses medicamento serem ministrados no ambiente domiciliar, em que demanda gastos notadamente menores à Seguradora (conforme consignado pelas Instâncias ordinárias) e enseja, certamente, uma melhor recuperação do paciente."1 A toda evidência, "não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta."2 Os tribunais estaduais têm seguido a mesma orientação. Levantamento recente revelou que, em 2009, foram julgadas pelas cortes estaduais inúmeras ações judiciais propostas com o objetivo de assegurar a cobertura de quimioterápicos orais. Foram quase sessenta ações apenas no Estado de São Paulo, e outras tantas em Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Todas as ações judiciais examinadas foram julgadas a favor dos pacientes, garantindo-se o acesso e a cobertura dos quimioterápicos orais. Com base em normas da Constituição da República, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor - hierarquicamente superiores às resoluções da ANS -, as cortes estaduais concluíram que negar cobertura a tais medicamentos, "limitando-se as obrigações da ré ao rol da ANS, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade."3 Como bem ressaltado em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "há dispositivos constitucionais e legais que, por ampararem o direito à preservação da vida e por privilegiarem o consumidor, convalidam a cobertura obrigatória de medicamentos pelo Plano de Saúde, mesmo quando o paciente não se encontra em regime de internação hospitalar."4 Aos olhos da Constituição e das leis, o objetivo do sistema de saúde não é a cobertura de uma ou outra terapia, mas a cura e o bem estar do paciente, o que implica necessariamente em assegurar o seu acesso ao que exista de mais moderno e eficiente para o tratamento da sua enfermidade. Os quimioterápicos orais oferecem vantagens preciosas para o paciente, sem impacto financeiro relevante para as operadoras. Como já são obrigadas a custear a quimioterapia em ambiente hospitalar, negar a continuidade de cobertura a tais medicamentos resultaria em verdadeiro enriquecimento sem causa das operadoras, com danos irreversíveis ao segurado. Daí a vigilante atuação do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, a merecerem os aplausos de todos nós. 1 Ver, entre outros, STJ, AgRg no AI 1.137.474/SP, Rel. Min. Massami Uyeda. 2 STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Menezes Direito. 3 TJSP, AC 994.06.135844-0, Rel. Des. Mathias Coltro. 4 TJRJ, AC 0101677-90.2008.8.19.0001, Rel. Des. Lima Montenegro. *Dr. Anderson Schreiber, Procurador do Estado do Rio de Janeiro http://www.saudebusinessweb.com.br/noticias/index.asp?cod=72067
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