Getty Iamges MP considerou abusiva a cláusula que excluía da cobertura o implante das próteses cardíacas, que custavam em torno de R$ 2.500 |
Consumidores que tiveram que arcar implante do próprio bolso receberão indenização, decidiu o STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
obrigou o Plano de Assistência Complementar de Saúde da Santa Casa de
Misericórdia de Juiz de Fora (MG) a indenizar consumidores que tiveram
de pagar por próteses indispensáveis à realização de cirurgia de
angioplastia.
O Ministério Público de Minas Gerais considerou abusiva a
cláusula contratual que excluía da cobertura o implante das próteses
cardíacas, que à época custavam em torno de R$ 2.500 cada.
Na
ação civil pública, o Ministério Público pediu que a seguradora fosse
condenada a ressarcir os consumidores lesados, a reformar a cláusula
excludente e, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil para o
Fundo Municipal de Direitos do Consumidor em razão de dano moral
coletivo.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da
cláusula excludente, mas negou os pedidos indenizatórios. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença apenas para
atender ao pedido de indenização pelos danos individuais, mas negou a
indenização que seria revertida ao fundo municipal.
O acórdão
considerou que a ação civil coletiva do Ministério Público, prevista no
artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece uma proteção
específica de direitos individuais homogêneos. Daí a negativa ao
pagamento de danos morais coletivos.
No recurso especial para o
STJ, o Ministério Público insistiu na tese de que também caberia
reparação pelos danos morais coletivos.
Com base em precedentes do
STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o CDC e a Lei
7.347/85, que disciplina a ação civil pública, “aplicam-se
reciprocamente naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam
respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou
difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do
consumidor”.
Ele analisou as diferenças entre essas categorias de
direitos e concluiu que a legislação prevê consequências bem distintas a
cada espécie de interesses levados a juízo.
Em relação ao caso
analisado, Salomão defendeu que, “embora a eventual negativa indevida do
plano de saúde possa gerar danos individuais, antecede a essa recusa
uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir
a sofrer danos pela prática abusiva identificada na ação”.
Diferentemente
do que entendeu o acórdão do TJMG, Salomão considerou que um direito
coletivo também foi violado, e não exclusivamente um direito individual
homogêneo. Essa violação justifica a condenação imposta à seguradora de
ajustar a cláusula ilegal nos contratos para atingir o grupo de
segurados de forma idêntica e indivisível e até mesmo os consumidores
futuros do plano de saúde.
Contudo, Salomão enfatizou que essa
cláusula ilegal não gerou outras consequências lesivas além daquelas
experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou
precisou desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Esses
prejuízos, explicou, dizem respeito a direitos individuais homogêneos.
O
ministro considerou que não houve dano indenizável de ordem coletiva –
cujas vítimas seriam todos os atuais contratantes do plano – nem de
ordem difusa – em relação aos indetermináveis futuros contratantes do
plano de saúde.
A Turma manteve o acórdão do TJMG, mas com base em
fundamentação diversa. Os ministros afastaram o entendimento de que,
por se tratar de ação direcionada à tutela de direitos individuais
homogêneos, jamais caberia a condenação por danos morais coletivos.
* Com informações do STJ
iG
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