Nesta semana, o CRF-SP conseguiu mais uma decisão favorável da Justiça declarando a validade das multas aplicadas em dispensários de medicamentos municipais. Dessa vez, contra a Prefeitura de Mairiporã
Com fundamento na Lei nº 13.021/2014, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de seu Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, indeferiu o pedido da prefeitura para que o CRF-SP parasse de fiscalizar, autuar, aplicar multas e realizar qualquer cobrança em razão da ausência de farmacêutico responsável nos seus dispensários de medicamentos.
De acordo com o Desembargador, a presença do farmacêutico à frente de dispensários de medicamentos, com o advento da Lei nº 13.021/2014, rechaça qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade aos estabelecimentos públicos. A sentença aponta ainda que as unidades fiscalizadas realizam a dispensação de medicamentos controlados, sendo também por esta razão exigida responsabilidade técnica exercida por farmacêutico habilitado na forma da Portaria nº 344/1998, da Anvisa.
“Segundo a nova Lei nº 13.021/2014, os estabelecimentos de dispensação de medicamentos são considerados: (a) farmácia sem manipulação (drogaria): estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (b) farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Como se vê, os dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais, passam a ser legalmente considerados como farmácias”, afirmou.
O art. 5º da Lei nº 13.021/14 é, segundo o Desembargador Federal Johonson Di Salvo, categórico no sentido de condicionar ao funcionamento das farmácias de qualquer natureza, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
“A partir da nova lei, farmácias e drogarias deixam de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformarem em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva; o mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E ainda impõe a obrigatoriedade da presença permanente (art. 6º, I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza”, ressaltou.
CRF -SP
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