
O Desembargador Johonson Di Salvo, Relator do Processo, entendeu que com o advento da Lei nº 13.021/2014 as farmácias e drogarias não são meros estabelecimentos comerciais, mas unidades de prestação de assistência farmacêutica à saúde e, portanto, necessitam de farmacêutico durante todo o período de funcionamento do local.
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A partir da nova Lei nº 13.021/2014, farmácias e drogarias deixam de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva; o mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a impõe a obrigatoriedade da presença permanente (art. 6º, I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza”, afirmou.
Outro ponto importante relatada pelo Desembargador, foi em relação a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensários públicos.
Segundo ele, “após a edição da nova lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza, inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o dever legal da manutenção de farmacêutico nos seus quadros, em tempo integral. A única exceção corria à conta da Medida Provisória nº 653/2014, para aos estabelecimentos privados de micro e pequeno porte; todavia, a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 47, de 2014).”
Monica Neri Assessoria de Comunicação CRF-SP
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