A manipulação de medicamentos antineoplásicos é ato privativo intransferível e indelegável do farmacêutico. Esse é o parecer emitido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) por meio de nota técnica sobre o tema (leia aqui)
Objetivando alinhar conceitos e entendimentos acerca deste tema com os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), O CFF enfatiza na nota que nenhum outro profissional de saúde, quer seja ele de nível superior ou de nível médio, pode realizar esse ato, nem mesmo sob a supervisão do farmacêutico.
A nota técnica reitera e detalha o que já está previsto na Resolução nº 623, de 29 de abril de 2016 (para baixar, clique aqui). A norma “dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CFF nº 565/12, estabelecendo titulação mínima para a atuação do farmacêutico na oncologia”. O artigo 1º da Resolução/CFF nº 623/16, alterado pela Resolução/CFF nº 640/17, estabeleceu que como sendo atribuição privativa do farmacêutico o preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador (teratogenicidade, carcinogenicidade e/ou mutagenicidade) nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
“Ao publicar a resolução, o CFF considerou a importância e a necessidade, nos estabelecimentos de saúde, de se estabelecer rotinas e procedimentos e de se assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenagem, conservação, transporte, dispensação e utilização de antineoplásicos”, comenta o coordenador do Grupo de Trabalho sobre Farmácia Hospitalar e conselheiro federal pelo estado do Rio Grande do Sul, Josué Schostack.
“Além disto, buscou garantir o gerenciamento correto dos resíduos oriundos da manipulação desses medicamentos, em prol da segurança do farmacêutico, do paciente, da equipe multidisciplinar e do meio ambiente”, completa o conselheiro.
CFF
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