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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

TRT de MG entende que farmacêutico que aplica injeções tem direito a adicional de insalubridade

Aplicar medicamentos injetáveis pode configurar trabalho insalubre em função do contato permanente com agentes biológicos

Pelo menos foi o entendimento recente da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções em clientes.

O adicional de insalubridade é uma pauta antiga dos farmacêuticos nas reuniões de negociação coletiva, principalmente daqueles que atuam em ambientes com risco de contaminação. Muitos utilizam recursos técnicos para solicitar aos empregadores este acréscimo ao salário.

Neste caso específico, a 7ª Turma do TRT-3 rejeitou a conclusão da perícia baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973). O Tribunal manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade seguindo o voto da relatora desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.

A norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”.

A relatora entendeu que a aplicação de injetáveis, numa média de duas a três vezes por dia, como fazia o reclamante, configurou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Isso porque expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Ela tomou por base o depoimento do representante da empresa que admitiu que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.

Após exame das fichas de Equipamento de Proteção Individual (EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. Isso porque o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através de regras de experiência comum” explicou a relatora.

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