A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal Cível – São Paulo, determinou em sua sentença que o CRF-SP poderá multar uma clínica de cirurgia plástica por não contar com o farmacêutico no dispensário de medicamentos
A clínica impetrou mandado de segurança contra o presidente do CRF-SP alegando que a lei 5991/73 exigia presença de farmacêutico apenas em farmácias e drogarias. No entanto, a juíza embasou-se na lei 13.021/14 para determinar que é necessária a presença do farmacêutico em todos os estabelecimentos de saúde em que ocorra a dispensação de medicamentos, de acordo com os artigos 3º, 5º e 6º, inciso I.
Segundo a sentença “…Assim, não mais subsiste a polêmica quanto à necessidade ou não da presença do farmacêutico em estabelecimento de dispensação de medicamentos, após a entrada em vigor da Lei supra mencionada… Com a edição da Lei nº 13.021, as decisões proferidas nas ações judiciais anteriormente ajuizadas não mais se aplicam à impetrante, pois há exigência expressa da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento nos estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, em farmácias de qualquer natureza, sendo a impetrante submetida à fiscalização e autuações”.
Sendo assim, a sentença proferida em Mandado de Segurança reconhece a competência do CRF-SP em fiscalizar clínica de cirurgia plástica com menos de 50 leitos, com base na Lei nº. 13.021/14.
CRF SP
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