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terça-feira, 15 de setembro de 2015

O impacto da Instrução Normativa 1.556 no Home Care

Por Hércules Scalzi*
 
A Lei 10.424/2002, que acrescentou o artigo 19-1 à Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 e regulamentou a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde (SUS) contribuiu decisivamente para ampliar o debate sobre a humanização da saúde e a redução dos custos de assistência na rede pública
 
A Resolução RDC nº 11 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 26/01/2006 – com o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar – foi outro importante avanço para o país. No entanto, o Brasil recua alguns passos com a Instrução Normativa nº 1.556/2015, que muda a base de cálculo para o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Essa alteração no mesmo exercício financeiro amplia ainda mais o ônus para as empresas de home care em atuação no País. Por isso, é recomendável que as empresas do setor, que já recolhem e/ou pretendem continuar a recolher o IRPJ e CSLL com a base de cálculo presumida de 8% e 12%, acionem o Poder Judiciário para não se adequarem a essa nova imposição.
 
O atendimento primário domiciliar surgiu em 1947 nos Estados Unidos e na Europa, sendo que no Brasil teve início em 1949, com o chamado Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência – SAMDU. Em 1960, o Hospital dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo criou o Serviço de Assistência Domiciliar. Desde então, é inegável o valor social dos prestadores de serviço de home care, uma verdadeira extensão do tratamento hospitalar, visando ao bem-estar do paciente, à melhora de suas condições de vida e à contribuição para sua cura. O fato de evitar a incidência de infecção hospitalar e possibilitar a permanência do paciente no seio da família produz benefícios visíveis para a sua recuperação.
 
O home care é desenvolvido por meio de um plano de atenção, com a atuação de uma equipe multidisciplinar e de ações assistenciais de caráter intensivo. É uma alternativa para garantir condições de saúde satisfatórias aos pacientes, além de reduzir o elevado índice de consultas e internações desnecessárias em hospitais e prontos-socorros. Esse é o modelo que pode desafogar o sistema de saúde no país, diante das claras dificuldades do poder público para cumprir o que reza o artigo 196 da Constituição Federal, que trata sobre o direito fundamental à saúde. Porém, em resposta a isso, presenciamos mais uma carga colocada nas costas de um setor estratégico para o Brasil.
 
* Hércules Scalzi Pivato é advogado tributarista da Dagoberto Advogados
 
Saúde Business

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