A regra para os nomes comerciais de medicamentos foi renovada, no Brasil, em 2014. A norma faz uma primeira distinção entre o nome da substância que compõe o produto do nome comercial. Os medicamentos genéricos são, obrigatoriamente, designados pelo nome do princípio ativo. Do mesmo modo, os fitoterápicos podem receber o nome popular, científico ou tradicional da planta usada. Todos os demais terão um nome comercial.
Outro conceito a ser apresentado é o da "família de medicamentos", a qual um produto pode pertencer. Uma empresa pode criar um nome comum para um conjunto de produtos que contenham a mesma substância. São produtos com finalidades semelhantes, porém com algumas diferenças entre si como dosagem, ou associação com outras substâncias.
Com essa intenção podem ser associadas palavras como retard para os produtos com liberação controlada do princípio ativo ou outras que designem uma condição específica. Elas são de domínio público, ou seja, podem aparecer em medicamentos de laboratórios diferentes. Mas toda e qualquer palavra que possa dar uma conotação de ação diferenciada é proibida. Nessa direção, não pode estar escrito plus, hiper, mais ou qualquer coisa assim.
A regra jurídica determina que um nome comercial não pode ser semelhante ao de outra empresa. Isso já foi prática de laboratórios menores para se apropriar do mercado de medicamentos consagrados. Além disso, também é proibido usar nomes que remetam a função específica do medicamento. Essa regra não vale para os medicamentos isentos de prescrição. Assim, parte do nome da doença pode compor o nome comercial. Os nomes de medicamentos precisam ser claros. Não pode haver palavras ou expressões que possam induzir a falso entendimento quanto à segurança, potência e qualidade superior.
Jornal da Orla / Guia da Pharmacia
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