Erros acontecem, mas não se prevenir...
No dia a dia do exercício da medicina, existem inúmeras situações que podem levar um tratamento para terrenos não desejados – fatores ambientais, orgânicos do paciente ou mesmo do próprio médico, envolvendo aí o conhecimento e influência de questões técnicas e humanas, como o cansaço e o estresse.
É claro que errar é humano. Mas quando o erro do médico viola direito e causa dano ao paciente, este deve ser indenizado por aquele.
O médico deve evitar ações judiciais, muitas vezes quase intermináveis, arrastadas por anos a fio. E, se não for possível evitá-las, deve ao menos ter condições de provar o escorreito exercício da medicina.
Vamos às definições:
Ocorre o erro médico quando este profissional no exercício da sua profissão e de modo voluntário causa dano ao paciente, por intermédio de conduta numa das três modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Em breves palavras a negligência é a omissão, a imprudência é a inexistência de cautela, a atitude precipitada e, por fim, a imperícia é a falta de conhecimento técnico.
A relação médico-paciente é uma relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, o médico, além de observar o Código de Ética e normatização do CFM, também tem que conhecer o CDC e a Constituição Federal.
Infelizmente, diante da correria cotidiana, muitos médicos não têm tempo para uma análise mais detida da normatização da sua profissão, nem mesmo o que é mais relevante. Mas esta situação não é causa excludente de responsabilidade.
E isso, por vezes, traz enorme prejuízo à sua defesa frente à alegação de erro médico perante o judiciário, com consequência cível e/ou criminal ou, ainda, eticamente junto ao CRM.
O médico não tem a obrigação de curar, mas sim de agir com zelo, prudência, diligência, atenção, boa técnica, entre outros, na relação com o paciente. Daí ser considerada, juridicamente, uma obrigação de meio. Há exceção, como por exemplo, no caso de cirurgia plástica embelezadora, em que a obrigação do médico é considerada de resultado, vez que ele assume o compromisso do resultado eficaz.
Não basta o profissional ter a convicção de que agiu corretamente, vale dizer, de acordo com o que preceitua a ciência médica e com os meios disponíveis, é fundamental ter provas da retidão desta conduta. Até porque o CDC permite ao juiz, observados os requisitos legais, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Em bom português: não é o paciente que tem que provar que o médico errou, mas sim o médico que deve provar que não houve erro.
E esta prova é feita de várias formas, a exemplo da documental, pericial e testemunhal.
Cabe destaque para o prontuário do paciente, que é um documento legal e obrigatório. Nele, o médico apresentará subsídios ao julgador para a sua absolvição ou condenação.
Daí a fundamental importância quanto ao seu preenchimento, iniciando com uma completa anamnese, a letra legível, anotação dos exames solicitados e o resultado deles. Enfim, tudo até a alta do paciente, nos exatos termos da Resolução CFM 1.638/02.
Outro documento igualmente importante é o Termo de Consentimento Informado, cuja ausência não caracterizará erro médico no sentido estrito, mas poderá levar a uma sanção administrativa e condenação criminal e civil. Ele deverá integrar o prontuário do paciente.
Será verificado no decorrer do processo se existe ou não o elo entre o alegado ato ilícito praticado pelo médico e o dano que o paciente diz ter sofrido, vale dizer, a chamada relação de causa e efeito (nexo causal). E os documentos acima mencionados serão base para perícia avaliar a correção ou não dos atos médicos, ao lado de outros elementos de prova.
Aqui fica o alerta: não basta ser um bom profissional, isso não o livrará de uma acusação ou mesmo condenação oriunda de erro médico. Tem que fazer a sua parte nesta relação jurídica de modo a atender a legislação e, em especial, documentar os atos praticados para que se consiga provar em juízo ou perante o CRM que não houve erro médico.
Uma frase? Atender a legislação é a melhor forma de se prevenir.
postado por Verônica Cordeiro da Rocha
http://www.saudebusinessweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=242
Nenhum comentário:
Postar um comentário