Passadas as eleições e num momento em que os novos governantes começam a definir os planos para implantar suas estratégias nas esferas municipal, estadual e federal, consideramos oportuno abordar um assunto que ainda gera muitas dúvidas: qual é o caminho para a escolha de um fornecedor na esfera pública, especialmente na Saúde?
Assim como na área de logística, a eficiência deve ser meta constante na gestão dos recursos. Em um setor movimentado pela ampla oferta de produtos e serviços, a busca pela viabilização econômica é ponto-chave.
Nesse contexto, as leis 8.666/93 e 10.520/02 estabelecem critérios para que os órgãos governamentais busquem o melhor custo-benefício em suas aquisições, não só no setor de saúde, mas em todos os segmentos. O objetivo do Governo Federal é estabelecer condições iguais e justas para competição entre as companhias.
Antes de se lançar o edital, existe uma série de procedimentos internos a serem realizados com o objetivo de construir a solicitação de compra. Mas, em linhas gerais, a principais fases externas da licitação são:
1. Publicação do edital (convocação dos interessados)
2. Habilitação (a administração analisa se as empresas interessadas têm condições de cumprir o que se é solicitado)
3. Classificação e Julgamento (ranqueamento dos fornecedores que oferecem as melhores condições, de acordo com o edital)
4. Homologação (verificação do processo, de acordo com a legislação e o edital)
5. Adjudicação (a administração determina um prazo para o vencedor assinar o contrato e dar continuidade ao processo de entrega)
Além do preço, a regulamentação permite exigências técnicas e de qualidade, que podem ser submetidas nas especificações contidas no texto-convite da licitação. No caso de medicamentos, por exemplo, é permitido exigir licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária, comprovação de regularidade com o Conselho Federal de Farmácia, laudo do Programa Nacional de Inspeção das Indústrias Farmacêuticas e Farmoquímicas ( PNIIFF), etc.
Quanto à forma de competição, hoje, existem cinco modalidades de licitação.
São elas:
Concorrência: indicada para contratos de grande valor. É preciso determinar de forma clara e objetiva os requisitos para a participação das empresas, além de divulgar o edital oficialmente em um jornal de grande circulação. O julgamento deve ser feito por uma comissão de pelo menos três membros.
Tomada de preços: recomendada para contratos de valor médio. Nesse caso, os interessados precisam estar previamente cadastrados.
Convite: indicado para contratos de pequeno valor, é a modalidade que encaminha a solicitação de proposta para pelo menos três convidados. Nesse caso, não é preciso edital, basta apenas a carta-convite.
Concurso: é o tipo de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 dias.
Leilão: apropriado para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Pregão: serve para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive por meio eletrônico. Após tornar público o aviso de licitação, o órgão governamental recebe as propostas em sessão aberta a todos os interessados. O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. O menor preço é o critério para definição do vencedor.
Com essas leis, o Governo quer coibir a utilização de critérios obscuros ou favorecimento ilícito para a escolha de um fornecedor e busca atingir um objetivo comum a todas as instituições de saúde: garantir idoneidade, relacionamentos transparentes e a otimização da relação orçamento x demanda.
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