Nenhum órgão público ou privado no país pode designar enfermeiros para exercer atividades de farmacêuticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sentença em ação proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), mas vale para todo o país. A ação civil pública foi ajuizada para impedir que o município de Uruguaiana (RS) de colocar profissionais de enfermagem para fazer a dispensação de medicamentos em unidades de saúde locais.
A ação foi proposta após a fiscalização constatar que profissionais de enfermagem estavam praticando a atividade. A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista.
A tarefa costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana concedeu liminar em maio de 2014, determinando a imediata suspensão da prática sob pena de multa diária de R$ 800.
A decisão foi confirmada no julgamento de mérito do caso, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal. O Município corrigiu a irregularidade e tentou desistir da ação após a concessão da liminar, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, responsável pela relatoria do processo no TRF-4, reforçou em seu voto os argumentos da sentença. Para ela, o fato de o réu, por força da liminar, ter comprovadamente retirado da enfermagem o papel de dispensação de medicamentos não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Conforme a decisão de primeiro grau, “a prática daquela conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei 3.820/60 e da Lei 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos”. A decisão foi unânime.
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