
Na opinião do desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, as escolas médicas deveriam ter uma cadeira de princípios básicos do direito, em especial para tratar sobre contratos. " Se isso fosse realidade, certamente muitos processos não chegariam aos tribunais" . Nesta semana, o desembargador palestrou sobre o dano iatrogênico na prática médica durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico, evento do Conselho Federal de Medicina (CFM) que ocorre em Curitiba (PR).
Apesar de inúmeras definições do que é iatrogenia, para ele, é todo caso em que há previsão e necessidade do dano. Dessa forma, quando há os dois itens apontados, como em um caso de mastectomia, por exemplo, não há responsabilidade civil. O palestrante apontou que conceitos mais amplos tratam a iatrogenia como todo prejuízo provocado por ato médico em pessoas saudáveis ou doentes.
De acordo com o palestrante, na ótica do Direito a relação médico-paciente é uma relação contratual, escrita o não. Logo, se é um contrato, podem ser aplicados ordenamentos do Código de Defesa do Consumidor, e não somente do Código Civil.
O palestrante explanou sobre a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de saúde, como hospitais e clínicas. " Nesses casos, a relação inicial não é com o médico. Portanto, se há algum dano, o estabelecimento também pode ser responsabilizado, pois ele garante que quem irá realizar o ato está apto para tal ação. É o risco do empreendedor" .
O desembargador comparou o Código de Defesa do Consumidor com o Código Civil, mostrando que além da responsabilidade do fornecedor do serviço de saúde, o Código Civil indicará a reparação do dano, independentemente da culpa. " Temos duas fontes legislativas para esses casos. Elas não se excluem, mas o princípio da norma especial torna-se prioritário sob a norma geral" .
" Médico pode responder por promessas de resultados"
Ainda de acordo com ele, a obrigação do médico é de meios e não de resultados. " O médico assume obrigação com o paciente de usar todo o seu conhecimento científico e experiência da prática médica em prol do benefício do paciente. Não se faz presente uma determinação de resultados. Ao prometer resultados, o médico responderá civilmente" .
Além da responsabilidade do estabelecimento de saúde, José Carlos Maldonado de Carvalho também explanou sobre responsabilidade pessoal do médico e da equipe de cirurgia. O cirurgião é responsável pela equipe que contrata, logo, responderá por ela em caso de dano.
No final da explanação, o jurista apontou itens excludentes de responsabilidade civil, como fatos exclusivos da vítima, como não seguir as orientações dadas, interferência de terceiros externos à relação médico-paciente inicial e casos fortuitos e de força maior.
Com informações do CFM
Fonte isaude.net
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