Compete ao farmacêutico e à equipe de atendentes e balconistas sob a sua supervisão observarem todos os detalhes possíveis, principalmente quanto à identificação do médico que prescreveu, do paciente e do medicamento prescrito, no sentido de detectar eventuais fraudes nas receitas
Muitos consumidores desconhecem o risco da compra de medicamentos sem a prescrição médica. Vários recorrem ao famoso jeitinho brasileiro para driblar as leis e assim conseguir o que precisam, muitas vezes, recorrem à falsificação.
O que poucas pessoas sabem – ou ignoram – é que há graves riscos à saúde nessa atitude. Os clientes não falsificam receitas somente para a compra de anabolizantes, por exemplo, uma prática muito comum dos adeptos de atividades físicas; todo o tipo de medicamento que exige a apresentação da receita médica está sujeito a ser comprado ilegalmente.
E como evitar que a população se prejudique com essa prática, além de alertá-la para os riscos ao qual está sujeita? De acordo com a professora do curso de Farmácia da Universidade Cruzeiro do Sul, Luciane Faria, em primeiro lugar, o estabelecimento deve ter, em período integral de funcionamento, um profissional farmacêutico que, segundo a legislação farmacêutica, saberá identificar uma receita falsificada. “O profissional deverá verificar a legitimidade de acordo com as informações imprescindíveis na Notificação de Receita para medicamentos da Portaria 344/98.”
O professor de pós-graduação no Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação do Mercado Farmacêutico (ICTQ), Dr. Lincoln Cardoso, explica que a falsificação de prescrições médicas ocorre, geralmente, nos casos de medicamentos sujeitos a algum tipo de controle por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esses medicamentos devem ser prescritos por meio de “Receitas de Controle Especial” ou por “Notificações de Receita” que são impressos padronizados pela Anvisa e, no caso do segundo tipo, só podem ser emitidos após autorização expedida pela Vigilância Sanitária local, além de serem identificados por um número de série. “Assim, o farmacêutico, ao se atentar a esses critérios, já está agindo no sentido de confirmar a autenticidade desses documentos”, relata o Dr. Cardoso.
Como ocorre a falsificação
De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), há casos de criminosos que “clonam” os dados pessoais e utilizam nome, número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e até falsificam documentos de médicos com registro ativo no Cremesp.
De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), há casos de criminosos que “clonam” os dados pessoais e utilizam nome, número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e até falsificam documentos de médicos com registro ativo no Cremesp.
Alguns já chegaram a ser contratados por serviços de saúde. Também há aqueles que atuam em falsos “consultórios” particulares ou na venda de atestados médicos (geralmente para justificar dispensa em trabalho) e na venda de receitas médicas (geralmente de medicamentos de uso controlado).
Porém, segundo o Conselho, há outras formas do exercício ilegal da medicina, em que os farmacêuticos precisam ser informados: médicos em situação irregular, a exemplo de estrangeiros ou brasileiros formados em Medicina no exterior que exercem a profissão sem ter cumprido as exigências legais de revalidação de diploma estrangeiro pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Além de casos de curandeirismo e charlatanismo; casos de outros profissionais, sem graduação em Medicina, que são denunciados por executar atos privativos dos médicos, a exemplo da prescrição de medicamentos; médicos registrados no Cremesp que são coniventes com a atuação de falso médico, ou fornecem seus dados e/ou documentos pessoais para a atuação de um profissional irregular.
Essas pessoas mal-intencionadas, segundo o Dr. Cardoso, do ICTQ, promovem a falsificação desses documentos por diversos métodos de impressão, seja por equipamentos caseiros ou mesmo por meio de gráficas clandestinas ou irregulares.
Após a impressão desses “formulários”, os falsificadores buscam obter informações de algum médico, como o nome completo, sua especialidade médica e seu respectivo número de registro junto ao CRM da jurisdição. De porte dessas informações, podem facilmente fabricar carimbos falsos, assim como falsificar assinaturas, apondo a data que lhes aprouver em seu crime. Diante dessa ação ousada e meticulosa dos falsificadores, é realmente muito difícil a detecção de uma prescrição fraudulenta bem elaborada.
“Compete ao farmacêutico e à equipe de atendentes e balconistas sob a sua supervisão observarem todos os detalhes possíveis, principalmente quanto à identificação do médico que prescreveu, do paciente e do medicamento prescrito, no sentido de detectar eventuais fraudes”, alerta o professor do ICTQ.
Muitas vezes, o conhecimento do padrão de prescrição, e até mesmo da caligrafia usual, dos médicos que atendem na região da farmácia ou drogaria, contribui para a avaliação da receita. Porém, é importante ressaltar que muitas vezes a fraude é muito bem elaborada, tornando muito difícil sua detecção.
Como proceder
Em caso de fraude, o ocorrido deve ser denunciado à polícia e à Vigilância Sanitária da cidade, que vão investigar quem são os responsáveis diretos e indiretos pela falsificação, orienta Luciane, da Universidade Cruzeiro do Sul. Não é possível acusar imediatamente a farmácia ou a drogaria que às vezes também foram vítimas de criminosos falsificadores.
A falsificação de receitas médicas se enquadra no Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O professor do ICTQ salienta que, para toda suspeita de receita médica falsificada, deve haver procedimento, ou seja, ser documentado pelo farmacêutico e, preferencialmente, acompanhado da prescrição fraudada ou de uma cópia fidedigna desta. As farmácias e drogarias, enquanto estabelecimentos de saúde, não devem, em hipótese alguma, atender a uma prescrição suspeita de fraude, por mais que o comprador insista. “Se necessário, em alguns casos, a polícia deve ser chamada prontamente”, orienta o Dr. Cardoso.
Medicamentos mais visados
Os grupos de medicamentos que geralmente são alvo das falsificações são aqueles sujeitos a algum tipo de controle, devido à maior dificuldade de se obter uma receita ou notificação por meio de um médico. Esses grupos incluem: medicamentos psicoativos sujeitos a controle especial pela Portaria-MS nº 344/1998, como psicotrópicos (ansiolíticos benzodiazepínicos e antidepressivos, por exemplo), medicamentos antimicrobianos de uso oral (antibióticos) e os anabolizantes hormonais, sendo estes últimos muito negociados no mercado negro das academias e por atletas que buscam resultados rápidos de desenvolvimento muscular e ganho de massa corporal.
Os grupos de medicamentos que geralmente são alvo das falsificações são aqueles sujeitos a algum tipo de controle, devido à maior dificuldade de se obter uma receita ou notificação por meio de um médico. Esses grupos incluem: medicamentos psicoativos sujeitos a controle especial pela Portaria-MS nº 344/1998, como psicotrópicos (ansiolíticos benzodiazepínicos e antidepressivos, por exemplo), medicamentos antimicrobianos de uso oral (antibióticos) e os anabolizantes hormonais, sendo estes últimos muito negociados no mercado negro das academias e por atletas que buscam resultados rápidos de desenvolvimento muscular e ganho de massa corporal.
Não existem dados estatísticos que abordam a ocorrência de receitas falsificadas. Entretanto, o Dr. Cardoso explica que, em grandes centros, como na capital paulista, por exemplo, podem-se conseguir com certa facilidade prescrições falsificadas diversas, por valores que variam de R$ 30,00 a R$ 60,00, em média. “Vale ressaltar que, muitas vezes, o farmacêutico tem condições de perceber a falsificação e, nestes casos, tem a responsabilidade de tomar as medidas cabíveis, em cumprimento ao seu código de ética profissional.”
O que diz a Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998:
Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: “1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via – Orientação ao Paciente”.
§ 1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.
§ 3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
Art. 55 As receitas que incluam medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
Art. 57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo, 3 (três) substâncias constantes da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Art. 58 A prescrição de antirretrovirais poderá conter em cada receita, no máximo, 5 (cinco) substâncias constantes da lista “C4” (antirretrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Guia da Farmácia
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