por Saúde Business Web
14/04/2011
Devido às demandas recebidas pela ANS, foi constatada a necessidade de reavaliar a definição e elaborar nova regulamentação sobre o tema
Na próxima semana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) irá iniciar uma consulta pública sobre a proposta de regulamentação dos artigos presentes na Lei 9656/98, que se referem ao direito de permanecer no plano de saúde, após a aposentadoria ou demissão sem justa causa.
Esses artigos já estão regulamentados. No entanto, devido às demandas recebidas pela ANS, foi constatada a necessidade de reavaliar a definição de alguns conceitos e elaborar nova regulamentação sobre o tema.
A lei garante aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aos aposentados que contribuem com o pagamento de seus planos de saúde o direito de manutenção da condição de beneficiários, nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuíam durante a vigência do contrato de trabalho. Desde que assumam o seu pagamento integral.
Discussão
Foram realizadas quatro reuniões, no período de julho a outubro de 2010, para debater os pontos que deveriam ser abordados pela Resolução Normativa. E contaram com a presença de representantes de operadoras de planos de saúde, empregadores e consumidores.
Entre os pontos que não estavam de acordo das Resoluções CONSU 20 e 21, que precisavam de análise e definição para assegurar a efetividade das garantias previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, destacam-se:
1 - a definição de "contribuição" que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias da lei;
2 - a definição da expressão "mesmas condições de cobertura assistencial" prevista no caput dos artigos 30 e 31 da lei;
3 - as condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador nos planos durante o gozo dos benefícios assegurados nos referidos artigos;
4 - a garantia de oferecimento do benefício previsto no artigo 31 da Lei 9.656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa;
5 - o pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos em pós-pagamento;
6 - a aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98;
7 - a contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 não depende de o empregador permanecer com a mesma operadora ao longo do tempo; e
8 - as condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
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