Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Se você ou alguém de sua família tem plano de saúde antigo –contrato assinado até 2 de janeiro de 1999 –, chegou a hora da decisão. Qual? Você poderá optar entre continuar com o contrato antigo ou mudar para um contrato novo, ou seja, adaptado à Lei de Planos de Saúde, que oferece mais vantagens quanto à cobertura.
Anote as vantagens do novo contrato – ou contrato adaptado. Primeira: enquanto para os contratos novos, assinados a partir de janeiro de 1999, o reajuste anual da prestação é controlado pelo órgão regulador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quem tem contrato antigo continua sujeito à cobrança de reajuste abusivo, pois este não está sujeito à limitação do índice de aumento estabelecido pela ANS.
A liberdade que a empresa de saúde tem para impor o reajusto no contrato antigo pode, em alguns casos, tornar inviável o custo do plano.
O segundo benefício para a mudança do plano – e o mais importante deles – diz respeito à ampliação da cobertura do serviços de saúde, pois a empresa de assistência médica, após a adaptação do contrato, fica proibida de negar o atendimento a todas as doenças listadas pela classificação estatística da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em outras palavras, a adaptação do contrato livra o consumidor das tristes exclusões e negativas de tratamento, responsáveis por verdadeiros dramas e até mortes de conveniados ou seus dependentes – que deixaram de ser atendidos com base na alegação da empresa de que o tratamento estava excluído do contrato.
O problema relativo às exclusões de tratamento só não foi mais grave porque as vítimas da negativa de tratamento recorreram à Justiça, que obrigou as empresas a prestarem o atendimento. Bom exemplo da atuação do Judiciário nessa matéria ocorreu à época do surgimento da aids, cujo atendimento encabeçava a lista das malditas exclusões, que foram derrubadas pelos juízes.
E a realidade continua a mesma para quem tem contrato antigo, a saber: ou fica sem o tratamento em casos graves, em razão das exclusões previstas no contrato, ou vai ter de recorrer à Justiça, arcando com o custo e o desgaste do processo para obter o tratamento.
A adaptação do contrato livra o consumidor de todos estes problemas, embora haja um senão: pela adaptação o consumidor sofrerá um custo adicional à prestação de até 20,59%, autorizado pela ANS, para remunerar as empresas pela ampliação das coberturas.
Para quem puder arcar com o referido custo, que a empresa poderá cobrar a partir da assinatura o termo de adaptação, esta é recomendável, como visto. Para quem não suportar o acréscimo, restará o caminho da Justiça, inclusive podendo valer-se do Juizado Especial Cível, onde não há despesa com o processo.
A adaptação é uma livre escolha do consumidor, que poderá solicitar a qualquer tempo à operadora de saúde, e esta tem o prazo de cinco dias para apresentar o termo da adaptação para a avaliação e assinatura pelo consumidor.
O site do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec – www.idec.org.br) ) apresenta informações, com um competente infográfico, que ajuda o consumidor na hora de decidir pela adaptação. Espero que o Procon e a ANS, divulguem mais informações detalhadas sobre o assunto, e criem um atendimento especial para orientar os consumidores sobre as novas regras da adaptação, que entram em vigor em agosto.
O assunto é muito relevante, afinal estamos falando de 9 milhões de vidas, que ainda têm contrato antigo, e foram deixadas órfãs, quanto à adaptação do plano de saúde, pela ANS, que desde 1999 deveria ter editado e implementado as regras sobre o assunto, e só agora parece interessada em cumprir o dever legal até então negligenciado.
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