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sábado, 3 de dezembro de 2011

Opnião: “Impacto das fusões de planos de saúde para o consumidor”

Para o articulista muitos usuários enfrentaram dificuldades para obter informações claras sobre a nova forma de prestação de serviços e agendar consultas e procedimentos junto à operadora

O mercado de saúde suplementar tornou-se um dos mais lucrativos do país devido à precariedade do sistema público brasileiro e à falta de políticas capazes de satisfazer a demanda da população por tratamentos cada vez mais complexos e caros.

O enriquecimento das empresas que atuam no setor de planos de saúde foi evidenciado pela recente declaração da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), afirmando que 15 operadoras filiadas tiveram lucro líquido, no ano de 2010, de aproximadamente 15 bilhões de reais.

Esse constante crescimento no lucro deu início a uma série de fusões e aquisições, notadamente para fortalecer algumas empresas e torná-las mais competitivas. O exemplo mais nítido é a Amil, que, em aproximadamente dois anos, adquiriu outras grandes operadoras e hospitais, como a Medial Saúde, a Amesp, o Hospital Nove de Julho, e, recentemente, a Lincx Assistência Médica.

Ocorre que essas aquisições e fusões vêm causando diversos transtornos aos consumidores, que têm seus direitos básicos desrespeitados. Muitos usuários enfrentaram dificuldades para obter informações claras sobre a nova forma de prestação de serviços e agendar consultas e procedimentos junto à operadora; tiveram redução da rede credenciada em razão de sucessivos descredenciamentos de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos e, em casos absurdos, os planos foram cancelados, pois não eram clientes vantajosos para a nova empresa.

Isso deriva, seguramente, da péssima atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que se limita a apenas autorizar a transação entre as empresas, mas não fiscaliza o cumprimento das obrigações contratuais assumidas por elas com os consumidores.

Atitudes como essa ferem a ordem econômica brasileira, pois segundo o artigo 170 da Constituição Federal, ela tem como princípio, além da livre concorrência – que assegura o direito das empresas adquirirem ou fundirem-se com outras –, a defesa do consumidor.

Vale ressaltar que a defesa do usuário, além de ser um dos princípios da ordem econômica é, ainda, direito fundamental também previsto na Constituição Federal, portanto, destinado a protegê-lo enquanto pessoa, e, por consequência, atender ao princípio da dignidade do cidadão, um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro. Ou seja, a possibilidade legal das grandes empresas de planos de saúde em adquirirem ou fundirem-se com outras operadoras não pode, em hipótese alguma, ofender qualquer direito do consumidor, inclusive aos já adquiridos durante o vínculo contratual.

A proteção do consumidor deveria ser, aliás, o princípio norteador da atuação da ANS, quando autoriza a fusão ou aquisição de empresas. Todavia, em razão da inércia da Agência, o consumidor deve contar com a eficiência e ativismo do Poder Judiciário para impedir lesões aos seus direitos.

Rafael Robba é bacharel em direito pela Universidade Santo Amaro (UNISA), especializado em Responsabilidade Civil na Área da Saúde pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP e membro do Vilhena Silva Advogados.

Fonte SaudeWeb

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