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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Busca por rastreabilidade de medicamentos ainda é pequena

Lei 11.903, que dispõe sobre o rastreamento da produção de medicamentos, ainda não virou realidade no País, mas a medida prevê a impressão por parte das farmacêuticas de códigos bidimensionais

Apesar da lei nº 11.903/2009, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, a corrida das farmacêuticas para a adequação anda de forma vagarosa, segundo fornecedores do mercado.

A medida, que até hoje ainda não virou realidade, prevê que cada medicamento comprado na farmácia possua um único código, contendo informações referentes à cadeia de produção, desde a fabricação até a comercialização.

O controle ficaria a cargo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio de um sistema nacional de controle de medicamentos (SNCM). De acordo com o gerente de vendas da divisão de codificação industrial da Sunnyvale, Wagner Gennari, a integração das informações dos medicamentos entre os fabricantes e a Anvisa ainda não está clara, entretanto, é importante que os fabricantes se atentem aos investimentos tecnológicos que terão de fazer.

“Eles vão ter instalar equipamentos para imprimir o código, que necessita de uma tecnologia bidimensional Datamatrix”, explica Gennari.

Na opinião do analista comercial da Iastech, Eric Vinicius, a concretização da medida trará segurança à cadeia produtiva, além de fortalecer a imagem do Brasil no exterior. “O controle deve gerar mais exportações e garantia de um remédio mais seguro”, analisa Vinicius.

Gennari ressalta, ainda, a redução de produtos ilícitos no mercado.

Veja as especificações da lei:

1. A base do SNCM fundamenta-se na aplicação do conceito da RASTREABILIDADE DE MEDICAMENTOS, em consonância aos ditames legais.

2. Utilização do código bidimensional Datamatrix como tecnologia portadora de dados.

3. Utilização do Identificador Único de Medicamentos – IUM, constituído de número individual, não repetitivo, de 13 dígitos a ser representado na embalagem codificado no Datamatrix e também apresentado em caracteres numéricos legíveis. O identificador único de medicamentos será gerado e gerenciado pela Anvisa, por sistema integrado ao SNCM.

4. Adoção do padrão de conteúdo para o código bidimensional Datamatrix, composto basicamente de: número de registro, lote, validade e IUM.

5. Obrigatoriedade de manutenção de banco de dados próprio e da realização do controle da movimentação e estoque por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrões de captura estabelecidos pela Anvisa, por parte tanto das empresas detentoras de registro junto à Anvisa, quanto das empresas distribuidoras do comércio varejista.

6. As embalagens secundárias de todos os medicamentos devem conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem a rastreabilidade desde a fabricação até o momento da dispensação. Os casos de embalagens múltiplas, hospitalares e fracionáveis serão objeto de estudos mais aprofundados, de modo a verificar a possibilidade de garantir a rastreabilidade do medicamento até o consumidor final.

7. Responsabilidade das empresas detentoras de registro pela aposição do código bidimensional Datamatrix nas embalagens dos medicamentos a serem comercializados no território brasileiro. A escolha da modalidade para aposição do Datamatrix nas embalagens fica a critério das empresas detentoras de registro, devendo ser processada em estrita observância aos padrões técnicos aplicáveis.

8. As questões referentes aos leitores de autenticidade, nos moldes anteriormente previstos, deixam de ser aplicáveis.

9. Sistema central de captura, armazenamento e gerenciamento de dados estabelecido no âmbito governamental e gerenciado pela Anvisa.

10. Revisão da RDC nº 59/2009 e/ou elaboração dos normativos pertinentes.

11. Definição e divulgação de mecanismos a serem utilizados para consulta da procedência do medicamento diretamente pelo consumidor.

A Anvisa informa que adotará as providências e encaminhamentos necessários para o estabelecimento das definições técnicas, operacionais e de funcionamento do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e demais medidas administrativas decorrentes.

Fonte SaudeWeb

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