CI n. 29 - Publicada a RDC Anvisa n. 8 que dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências
Foi publicada no DOU de sexta-feira (20), a RDC Anvisa n. 8 que dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências
RESOLUÇÃO RDC ANVISA N. 8, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, inciso V e §§
1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 05 de fevereiro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações:
I. INCLUSÃO
1.1Lista F2: 4-MEC (4- metiletilcatinona) ou 2-?(etilamina)?-?1-?(4-?metilfenil)?-propan-1-ona
1.2Lista F2: 5F-AKB48 ou N-(1-adamantil)-1-(5-fluoropentil)indazol-3-carboxamida
1.3Lista F2: AKB48 ou N-adamantil-1-pentilindazol-3-carboxamida
1.4Lista F2: etilona (βk-MDEA) ou 1-?(1,?3-?benzodioxol-?5-?il)?-?2-?(etilamino)?-1-?Propanona
1.5Lista F2: MDAI ou 5,6-Metilenodioxi-2-aminoindano
1.6Lista F2: metiopropamina ou N-metil-1-tiofen-2-ilpropan-2-amina
1.7Lista F2: pentedrona ou 2-?(metilamino)?-?1-?fenilpentan-1-ona
II. EXCLUSÃO:
1.1 Lista E: papaverina (inclusão do adendo 6)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente Substituto
ACESSE AQUI, o anexo da resolução.
CONASS
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