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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Portugal processado por não prever reembolso de cuidados médicos noutros Estados

A Comissão Europeia intentou uma ação judicial contra Portugal por o direito português não prever o reembolso de cuidados médicos não hospitalares prestados noutro Estado-Membro, atentando assim contra a “livre prestação de serviços”.

 
De acordo com um comunicado do Tribunal de Justiça da União Europeia, hoje divulgado, “a regulamentação portuguesa em matéria de reembolso de cuidados médicos não hospitalares dispensados noutro Estado Membro é contrária ao direito da União”.

Segundo explica a nota, a legislação europeia determina que os Estados Membros devem prever a possibilidade de obter o reembolso, de acordo com as suas próprias tabelas, de cuidados médicos não hospitalares quando estes tenham sido dispensados noutro Estado Membro sem autorização prévia, desde que esses tratamentos não impliquem o recurso a equipamentos materiais pesados.

A regulamentação portuguesa prevê o reembolso das despesas médicas com cuidados não hospitalares “de grande especialização” e que não podem ser dispensados em Portugal, mediante uma “tripla autorização prévia”: um relatório médico favorável, a confirmação desse relatório pelo diretor do serviço hospitalar e a decisão favorável do director geral dos Hospitais.

Para os restantes cuidados médicos não hospitalares, o direito português não prevê nenhuma possibilidade de reembolso.

“Por considerar que este regime português de reembolso das despesas médicas não hospitalares efetuadas noutro Estado Membro é incompatível com a livre prestação de serviços, a Comissão intentou a presente ação por incumprimento”, indica o comunicado.

O Tribunal de Justiça já tinha considerado, há um ano, compatível com o direito da União o facto de um Estado Membro subordinar a uma autorização prévia o reembolso de cuidados não hospitalares programados noutro Estado Membro, quando esses cuidados exigem o recurso a equipamentos materiais pesados e dispendiosos.

Por conseguinte, esta ação tem por objeto os cuidados médicos não hospitalares dispensados noutro Estado Membro que não impliquem o recurso a equipamentos materiais pesados e dispendiosos.

“No acórdão que hoje proferiu, o Tribunal de Justiça recorda, a título preliminar, que as prestações médicas fornecidas mediante remuneração estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições relativas à livre prestação de serviços”.

Assim, este regime opõe-se à aplicação de qualquer legislação nacional que torne mais difícil a prestação de serviços entre Estados membros, do que dentro de cada país.

Fonte Destak

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