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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Evolução Forense Sanitária

Ao longo deste ano de 2011, tive a oportunidade de acompanhar casos interessantes conduzidos à justiça que deram origem à significativas decisões judiciais importantes para o mercado regulado da saúde.

Por patrocinar causas importantes e de grande relevância social, tive o privilégio de poder acompanhar de perto a compreensão das leis sanitárias por nossos Magistrados que, em muitos casos, não são especialistas na área, mas que vem mostrando total apreço aos problemas cotidianos enfrentados pelo empresário da saúde, em especial atos de Vigilância Sanitária. Causas que geraram grandes decisões e que tiveram o condão de fazer prevalecer a eficiência da administração pública sanitária, restabelecendo as coisas como elas careceriam ser.

Em destaque, trago para o texto parte de duas decisões que, por se mostrarem bastante ponderadas, muito me agradaram.

Em 14 de dezembro deste ano de 2011, o MM. Juiz Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinário, Substituto na 3ª Vara Federal do Distrito Federal, ao analisar pedido judicial a fim de assegurar inspeção internacional para certificação das boas práticas de fabricação em planta estrangeira, afirmou: “A negativa da autoridade em emitir uma resposta à impetrante, no sentido de acolher ou rejeitar os requerimentos feitos na esfera administrativa é ilegal porque a omissão priva o particular de exercer as suas atividades lícitas”.

Na mesa linha, o MM. Juiz Federal Tales Krauss Queiros, Substituto da 4ª Vara em exercício na 6ª Vara do Distrito Federal, em 29 de novembro do corrente ano, com a sabedoria que lhe é inerente, já havia firmado seu entendimento em caso semelhante, ao sustentar: “Ressalto também que na linha de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a “Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto.” Tem-se entendido que o “ Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos. [...], não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade (REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 19.12.2005 p. 234)”.

Nesse particular, encerro mais um ano muito orgulhoso do trabalho realizado, das decisões conquistadas e das lições que pude apreender ao longo de mais essa jornada.

Espero, sinceramente, que em 2012, possa continuar evoluindo junto às nossas conquistas. Trabalhando para fazer prevalecer a Justiça.

Por Pedro Cassab

Fonte SaudeWeb

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