Rio de Janeiro - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acatou
recomendação do Ministério Público Federal (MPF) para que as operadoras de
planos de saúde restituam em dobro o valor cobrado indevidamente dos clientes
para que os processos gerados a partir das reclamações sejam arquivados.
Com isso, ANS modificou a Resolução Normativa nº 48/2003, que estava em
desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, os consumidores
lesados por cobranças indevidas pelas operadoras de saúde serão compensados de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ainda durante a apuração da
reclamação feita à agência.
A alteração foi feita em atendimento à recomendação do procurador da
República Márcio Barra Lima. Antes da recomendação do MPF, a ANS considerava que
o cumprimento da obrigação se dava por meio da simples devolução do valor
cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina o Código de Defesa
do Consumidor.
Em entrevista à Agência Brasil, a Federação Nacional de
Saúde Suplementar (FenaSaúde), ao acatar a recomendação do Ministério Público
Federal - e estabelecer que todo e qualquer equívoco de cobrança seja
ressarcido em dobro ao beneficiário de plano de saúde para que a conduta da
operadora seja considerada como Reparação Voluntária e Eficaz - diz que a ANS
“omitiu exceções previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
dispõe que nos casos de erro justificável não há incidência de devolução em
dobro”.
A FenaSaúde explica que, segundo entendimento pacificado nos tribunais, a
obrigação de pagamento em dobro decorre somente nos casos em que o consumidor
tenha efetuado o pagamento da quantia indevida e se houver situações de dolo
(má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor. “Tal entendimento é ignorado pela
atual Resolução Normativa, que estipula pagamento em dobro sem qualquer apuração
das condições de cobrança”, informa.
A federação diz ter encaminho ofício à ANS no último dia 1º de novembro
solicitando a revisão da nova norma e aguarda retorna do órgão regulador.
Agência Brasil
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