A discussão tem sido longa a respeito da constitucionalidade de se vender artigos que não sejam medicamentos nas farmácias. Se por um lado o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954, questionou essa prática, por outro, recentemente em setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que a venda de produtos considerados de conveniência em drogarias é constitucional.
Essa decisão inviabiliza a aplicação de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que em 2009 proibiu a venda de refrigerantes, sorvetes e balas nas farmácias de todo o País.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. E acrescenta a isso que “ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, mais, sim, sobre o comércio local”.
Subentende-se que, no caso da inexistência de norma específica, remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema, conforme prevê a Constituição. Para o ministro, um dos argumentos de que essa prática estimularia a automedicação não consegue se fundamentar e o prejuízo aos estabelecimentos seria maior do que essa eventual possibilidade.
Portal Fator Brasil
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