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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

A RN 277/2011 da ANS, a “dona” da acreditação das operadoras

Por Eduardo Blay

A ANS editou em 04/11/2011 a Resolução Normativa – NR nº 277, sobre a qual temos alguns comentários a fazer:

Na Exposição de Motivos da Consulta Pública 36/2010 a ANS informa que “O padrão estabelecido na Resolução segue os moldes daquele adotado pelo NCQA – National Committee for Quality Assurance, onde foram feitas as devidas adaptações para o modelo assistencial brasileiro.”

Analisando detalhadamente os manuais do NCQA, verificamos já há alguns anos e comentamos em audiência na ANS, que uma boa parte das normas do NCQA não têm aplicabilidade ao mercado de saúde suplementar brasileiro, devido às diferenças de legislação, tipos de planos de saúde, sistemas de atendimento, diferenças culturais e de sistema jurídico, entre outras.

Este fato pode explicar algumas das características dos padrões da RN 277.

A RN 277 fala em “Acreditação”. Tecnicamente, a “Certificação” é conceituada como um procedimento através do qual uma agência independente que tenha credibilidade e autoridade legal e moral, atesta formalmente que uma organização está em conformidade com requisitos e padrões especificados. Na linguagem coloquial, o conceito de “certificar” é o de “atestar, dar por certo”.

Já “Acreditação”, no conceito técnico e regulatório brasileiro, é um procedimento pelo qual uma autoridade nacional dá reconhecimento formal de que uma entidade é competente para conceder a certificação. No Brasil, o INMETRO é um órgão acreditador. Na linguagem coloquial, o conceito de “acreditar” é mais associado à “crença, convicção ou fé” (ex: crença religiosa).

Percebe-se que, tanto na linguagem técnica como na coloquial, o conceito de “Certificação” de Operadoras é o que se aplica adequadamente à RN 277, e não o de “Acreditação”.

No âmbito da RN 277, o correto seria dizer que as “Entidades Certificadoras” das Operadoras terão que ser “Acreditadas” pelo INMETRO e homologadas pela ANS. Aliás a própria ANS gera uma nomenclatura confusa no entendimento da sua norma, ao estabelecer no seu Art. 2º:

II – “certificado de acreditação”: documento emitido pela Coordenação … do INMETRO, reconhecendo formalmente que um organismo de certificação atende a requisitos previamente definidos e demonstra possuir competência para executar o Programa de Acreditação de OPS, em conformidade com todos os requisitos estabelecidos pela CGCRE do INMETRO e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

V – “certidão de acreditação”: documento com prazo de validade, emitido por uma entidade acreditadora, após a aplicação do Programa de Acreditação em uma OPS, que estabelece em três níveis o padrão de qualidade encontrado, desde que alcançada uma pontuação final mínima.

Percebe-se que não se trata de uma mera questão de semântica, mas também e principalmente de clareza e objetividade, pois é muito mais difícil entender a diferença entre “certificado de acreditação” e “certidão de acreditação” do que entre “acreditação” e “certificação”.

Outro aspecto a ser considerado é que os padrões de certificação devem conceitualmente ter algumas características: encadeamento lógico dentro da cada capítulo (“dimensão” na nomenclatura da RN 277), clareza, concisão e possibilidade de serem avaliados objetivamente.

Analisando a Dimensão 1 – “PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE – PMQ” verificamos que o primeiro Item – 1.1 trata do “grupo responsável pelo Programa de Melhoria da Qualidade (PMQ) da OPS”, enquanto que o último – 1.11 trata do “sistema de gestão da qualidade da OPS”.

Conceitualmente na gestão da qualidade, o Programa de Melhoria da Qualidade (PMQ) é um dos elementos ou objetivos de um Sistema da Qualidade, de modo que o nome da Dimensão deveria ser “Sistema de Gestão da Qualidade” e ela não deveria ser nomeada com um elemento deste sistema.

Além disto, o Sistema da Qualidade deve ser de responsabilidade da alta administração, que nomeia um colaborador como responsável por este sistema (denominado na norma ISO 9001 como RD – Representante da Direção).

Seria bem mais apropriado que a norma da ANS exigisse o mesmo que a ISO 9001, ou seja, um colaborador a que seja atribuída a autoridade e responsabilidade pela gestão do Sistema da Qualidade e não um “grupo responsável pelo PMQ” , inclusive porque a responsabilidade é algo que deve ser atribuída de modo personalizado e não a grupos.

Na prática da gestão da qualidade o que existe em termos de “grupo responsável pelo PMQ” são os “Comitês da Qualidade”. Ex: Comitê Executivo, Comitê Operacional e Comitês de auto avaliação da qualidade. A norma ISO 9001 sequer cita estes grupos, pelo fato de serem considerados uma boa prática mas não uma obrigação.

Poderíamos apontar fatos análogos nas demais Dimensões da RN 277, o que não faremos por falta de espaço.

Outro fato que chama atenção é que, conforme comentamos acima, a certificação é algo que deve ficar a cargo de uma “agência independente”, isenta, que define os padrões de avaliação para a certificação, tal como ocorre na ISO, ONA, CBA-Joint Commission, etc.

A ANS, como órgão oficial regulatório não pode ser conceituada como isenta, pois tem por obrigação legal assumir um papel específico no setor, ou seja, a ANS tem uma perspectiva própria de análise e atuação legalmente estabelecida.

Assim sendo, não deveria a ANS determinar os Itens da avaliação. Caberia à ANS, no máximo, determinar quais as Dimensões que deveriam ser contempladas no sistema de credenciamento e dar outras diretrizes de ordem geral. Deveria conceitualmente caber às “Entidades Acreditadoras”, estas sim isentas, a definição dos Itens, que poderiam ser diferentes para cada entidade, a exemplo do que ocorre na área hospitalar, onde cada entidade, como a ONA e CBA, tem os seus próprios padrões.

Por fim, o Art. 25 estabelece que:

“A Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.

Sanção – advertência

multa de R$ 80.000,00.”`

Existem várias Operadoras que atualmente possuem o certificado de qualidade ISO 9001. A certificação da ISO 9001 é uma “certidão de acreditação ou documento similar“. Desta forma, a partir de vigência da RN 277, de acordo com a interpretação que for dada pela ANS, estas Operadoras ao veicular, por qualquer meio, que possuem este certificado de validade mundial poderão ser advertidos e multados pela agência regulatória brasileira!

Além disso, a ANS não tem, s.m.j., a prerrogativa legal de impedir que surjam quantas certificadoras de qualidade de Operadoras desejarem operar no país, como empresas regularmente constituídas. A ANS pode apenas e somente não homologar estas certificadoras, mas nunca impedir que operem no mercado, nem que as Operadoras veiculem que possuem estes certificados.

Fonte SaudeWeb

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