O segurado da Previdência Social que, após se aposentar,
venha a depender de assistência permanente de outra pessoa poderá ter o valor da aposentadoria acrescido de até 25%
O relator do projeto
(PLS 493/2011) na CAS, senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), explica que a
lei que trata dos benefícios previdenciários (Lei 8213/1991) já prevê o
acréscimo quando de aposentadoria por invalidez. Ele elogiou o autor da
matéria, Paulo Paim (PT-RS), por estender o benefício àqueles que, já
aposentados, contraírem doença ou apresentarem limitação física que exija o apoio permanente de outra pessoa.
Para Casildo Maldaner, a proposta corrige
uma injustiça e segue a evolução da legislação brasileira, de ampliação
da proteção social e jurídica aos idosos.
Na discussão, o senador Paulo Davim (PV-RN) manifestou preocupação com a regulamentação da medida, para evitar que o benefício
venha a ser requerido apenas com a contratação de um cuidador para o
idoso. Ele defende que o aporte de 25% do valor da aposentadoria seja
concedido quando o segurado adquirir as patologias que dão direito à
aposentadoria por invalidez.
Quando é devido o acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez?
Os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por
invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência
permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25%
sobre o valor de seu benefício.
Quais as doenças que permitem o acréscimo de 25%?
A relação das situações que permitem o referido acréscimo
está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Dentre elas podemos
citar a cegueira total, a paralisia dos dois membros superiores ou
inferiores, doença que exija permanência contínua no leito, a
incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Após o falecimento do aposentado por invalidez, os seus pensionistas continuarão recebendo o acréscimo de 25%?
Não. O benefício é cessado com a morte do aposentado e por isso não
pode ser incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.
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