Revoga a Portaria nº 698/2014-SMS.G (Disciplina as atribuições e estrutura da Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares e Equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde – CPME/SMS)
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a criação da Comissão de Padronização de Material Médico Hospitalar e Equipamentos, pela Lei 8.764, de 19 de agosto de 1.978, e a necessidade de atualizar as competências para atender ao vigente planejamento da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 198 e 200 da Constituição Federal, que definem os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal da Saúde do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação e determinação de novos parâmetros na padronização, desenvolvimento e investimentos em tecnologia e inovações;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização, aumento da agilidade nas ações e eficiência no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde do Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar por meio da presente portaria as atribuições e estrutura da Comissão de Padronização de Materiais Médico – Hospitalares e Equipamentos da Secretaria Municipal da Saúde – CPME/ SMS.
Art. 2º A Comissão de Prevenção e Tratamentos das Úlceras Crônicas e Pé Diabético, constituída pela Portaria nº 4.995/2002-SMS.G, passa a subordinar-se à Comissão de Padronização de Materiais Médico- Hospitalares e Equipamentos – CPME/SMS.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições da Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares e Equipamentos:
I – elaborar, disponibilizar, padronizar e gerenciar o catálogo único dos materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos, para toda a rede de atenção à saúde da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
II - manter processo de trabalho permanente de atualização do catálogo único de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos, através de consulta no sistema produtivo;
III – analisar e testar materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos, bem como emitir os pareceres técnicos pertinentes;
IV - elaborar a padronização de materiais médico-hospitalares e equipamentos, permanentes e de consumo, bem como medicamentos utilizando o método descritivo, identificando com clareza as características físicas, mecânicas, de acabamento e de desempenho, de forma a orientar e subsidiar o processo licitatório de aquisição;
V - prestar assessoria técnica à Divisão Técnica de Suprimentos da SMS, quando solicitado;
VI - assegurar que os materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos a serem adquiridos para as unidades da SMS cumpram a legislação sanitária, as normas técnicas vigentes e estejam dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Comissão e em conformidade com o Ministério da Saúde (MS);
VII - manter processo permanente de avaliação da qualidade dos materiais, equipamentos e medicamentos adquiridos para as unidades de saúde da SMS, por meio de fluxo de pré qualificação e procedimento de pós-comercialização;
VIII – referendar a padronização na elaboração dos descritivos técnicos e especificações técnicas para subsidiar o processo de aquisição de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos para todos os serviços da rede de atenção a saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – proceder à análise das solicitações das unidades requisitantes para incorporação de novas tecnologias e apoiar tecnicamente a padronização da rede de atenção à saúde SMS;
X – monitorar e acompanhar a padronização de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos dos serviços de saúde da rede de atenção à saúde da SMS;
XI - estabelecer critérios técnicos para avaliação e análise dos materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos em processo licitatório;
XII - elaborar instrumentos técnicos para análise e avaliação contínua de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos, nas fases principais do processo licitatório, quando devidamente solicitado por SMS-3;
XIII - elaborar e emitir Atestado de Capacidade Técnica, conforme critérios estabelecidos no Procedimento Operacional Padrão (POP) da CPME;
XIV - designar aos profissionais das áreas técnicas da SMS a responsabilidade pela emissão de pareceres técnicos relacionados à Queixa Técnica (QT);
XV – criar e elaborar catálogos com marcas/fabricantes de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos para assegurar a qualidade dos produtos licitados de uso contínuo na SMS, mediante estudo qualitativo e econômico desenvolvido;
XVI - criar e manter atualizado um banco de dados com o registro dos pareceres emitidos pela CPME;
XVII – acolher as queixas técnicas com seus respectivos pareceres provenientes do Grupo Técnico de Gerenciamento de Risco (GTGR), das demais unidades requisitantes da SMS, elaborando parecer técnico e encaminhando-o para a Divisão Técnica de Suprimentos, quando solicitado;
XVIII - analisar e validar todas as pesquisas de mercado no que diz respeito às informações técnicas do objeto a ser licitado, quando solicitado pela Divisão de Técnica de Suprimentos;
XIX - criar um sistema de informações que permita à Comissão acompanhar qualitativa e quantitativamente o uso dos materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos padronizados, pelas unidades da SMS;
XX – acompanhar e prestar apoio técnico durante a realização de procedimentos licitatórios, quando solicitado pela Divisão Técnica de Suprimentos;
XXI - elaborar e divulgar protocolos de inclusão e exclusão de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos na listagem básica de materiais padronizados;
XXII - notificar e emitir parecer técnico à Divisão de Suprimentos quando comunicada a ocorrência de irregularidade ou não conformidade na entrega de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos no Almoxarifado Central e nas unidades de saúde;
XXIII - criar indicadores de qualidade e de produtividade de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos padronizados e/ou a serem padronizados;
XXIV - elaborar Procedimento Operacional Padrão (POP) da Comissão;
XXV – especificar, por ato do Presidente, as atribuições dos membros da CPME/SMS;
XXVI - participar da elaboração de editais de aquisição de materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos, quando solicitado pela Divisão Técnica de Suprimentos;
XXVII - avaliar as ATAs de RP da SMS relativas a materiais médico-hospitalares, equipamentos e medicamentos, tão somente no tocante ao descritivo técnico, quando solicitado pela Divisão Técnica de Suprimentos;
XXVIII - elaborar previamente parecer sobre a inclusão, incorporação e ou exclusão dos itens padronizados, que serão apreciados no fórum mensal com os interlocutores das áreas técnicas da SMS;
XXIX – avaliar e analisar qualitativamente as amostras dos itens licitados, a fim de proceder aos testes pertinentes, cuja avaliação técnica será suficiente para desclassificação do produto;
XXX – elaborar e emitir parecer técnico das amostras para as áreas envolvidas;
XXXI – emitir parecer técnico nos recursos interpostos pelos fornecedores nos procedimentos licitatórios, após a manifestação das unidades requisitantes, desde que devidamente provocada pela Divisão de Suprimentos;
XXXII – monitorar e apurar irregularidades quanto às entregas dos itens padronizados, em desacordo com o adquirido, e/ ou por meio de queixas técnicas (QT) provenientes das unidades requisitantes e Almoxarifado Central, relativos à qualidade dos produtos fornecidos;
XXXIII – coordenar a codificação unificada de todo o material padronizado da SMS;
XXXIV – apoiar e monitorar o fluxo de queixas técnicas (QT) e o desempenho das ações desenvolvidas pelas áreas técnicas responsáveis pertencentes à rede de atenção à saúde;
XXXV – elaborar protocolo e metodologia de pré-qualificação das tecnologias que serão testadas nas unidades piloto da rede de atenção a saúde SMS;
XXXVI – analisar e monitorar os testes realizados pelas unidades piloto, conforme os formulários dos laudos técnicos das análises dos materiais testados pelas unidades, compilar os dados e emitir parecer favorável ou não quanto à incorporação;
XXXVII- elaborar, atualizar e disponibilizar para as áreas técnicas, pareceres dos produtos aprovados e/ou reprovados testados nas unidades de saúde.
XXXVIII – notificar junto aos órgãos competentes, COVISA, Sistema de Notificações do MS e Notivisa, os eventos adversos e queixas técnicas.
Art. 4º São atribuições da Comissão de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e Pé Diabético:
I - acompanhar, monitorar e apoiar ações desenvolvidas pelo Programa de Prevenção e Tratamentos das Úlceras Crônicas e Pé Diabético.
II - acompanhar, monitorar e alimentar as informações contidas no banco de dados do programa.
III - elaborar boletim informativo mensal das ações desenvolvidas da Comissão de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e Pé Diabético para áreas técnicas da SMS.
IV - apoiar e monitorar o processo de inclusão e exclusão dos usuários/pacientes no Programa, atribuído aos profissionais dos serviços de saúde da rede básica.
V - promover fóruns com os serviços da rede da atenção à saúde, para sensibilizar e capacitar os trabalhadores.
VI - elaborar instrumentos de controle, e alimentação de dados relacionados ao monitoramento e eficácia do tratamento.
VII - elaborar os critérios elegíveis de inclusão para cadastrar pacientes no programa e critérios de exclusão em conformidade com o protocolo.
VIII - acompanhar e monitorar a eficácia da tecnologia utilizada/padronizada de acordo com a sua indicação clínica para o tratamento proposto.
IX - monitorar por meio de instrumento de controle a evolução do tratamento indicado conforme protocolo da SMS;
X - atualizar e revisar protocolo de prevenção e tratamento a cada 03 (três) anos;
XI - elaborar treinamento e capacitar os profissionais da rede de atenção à saúde;
XII - elaborar catálogo único com as tecnologias padronizadas para rede de atenção à saúde/SMS.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Comissão de Padronização de Materiais Médico- Hospitalares e Equipamentos subordinar-se-á, diretamente, à Chefia de Gabinete da SMS e será presidida por um profissional da saúde de nível superior pós graduado em Gestão Pública, com experiência de, no mínimo, 03 anos, que será indicado pela Chefia de Gabinete da SMS, por meio de portaria.
Parágrafo único.
A Comissão será composta por, no mínimo, 02 (dois) médicos, 02 (dois) farmacêuticos, 01 (um) biomédico, 05 (cinco) enfermeiros, 03 (três) odontólogos, 02 (dois) nutricionistas, 02 (dois) apoios técnicos de nível superior e 03 (três) secretários.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á duas vezes por semana, ou mais, a critério da própria Comissão, mediante simples convocação do seu Presidente, observando o que dispõe o artigo 9º da Lei 9.286 de 26 de junho de 1.981.
Art. 7º A Comissão de Padronização de Materiais Médico- Hospitalares e Equipamentos – CPME/SMS atenderá a hierarquia contida no organograma abaixo, assim como a formação dos grupos técnicos por ele organizado e suas comissões.
Art. 8º A formação dos núcleos técnicos previstos no organograma deverá atender os seguintes parâmetros:
I – núcleo técnico de apoio administrativo da gestão, formado por, no mínimo, 02 (dois) profissionais de nível superior da área jurídica;
II – Comissão de Tratamento das Úlceras Crônicas e Pé Diabético, composta por comissários enfermeiros;
III – núcleo técnico de equipamentos e mobiliários para saúde, composto por comissários enfermeiro, nutricionista e médico;
IV – núcleo técnico de farmácia–bioquímica, composto por comissários farmacêuticos e bioquímicos;
V – núcleo técnico de artigos médicos–hospitalares, composto por comissários enfermeiros;
VI – núcleo técnico de odontologia, composto por comissários odontólogos;
VII - Avaliação de Tecnologia em Saúde – ATS, pré-qualificação e pós- comercialização, composto por comissários multidisciplinares, de quaisquer das áreas existentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os produtos na fase de teste para incorporação reprovados pela CPME somente poderão ser submetidos a novos testes mediante comprovação oficial das alterações efetuadas pelo fabricante de modo a atender as especificações exigidas.
Art. 10 É vedado aos membros da CPME emitir pareceres técnicos e ou produção de documentações e outros sem a prévia análise e aprovação do Presidente.
Art. 11. Os objetos a serem licitados deverão seguir as especificações padronizadas e fornecida pela CPME.
Art. 12. Caberá à Comissão analisar e validar as especificações técnicas do objeto a ser licitado.
Art. 13. É vedado às unidades requisitantes da rede de atenção à saúde a implantação de tecnologias (materiais e/ou equipamentos), para serem testadas nas unidades de saúde, sem o consentimento da Chefia de Gabinete e da CPME;
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Chefia de Gabinete da SMS.
Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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