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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Responsabilidade política é benéfica para a saúde

Não é novidade que a gestão da saúde no Brasil apresenta sérios problemas que estão se transformando – de forma crescente – em conflitos judiciais. Ao Poder Judiciário, atribuiu-se a responsabilidade de resgatar a cidadania, transformando-o em ‘tábua de salvação’ das garantias constitucionais, uma vez que as políticas públicas são inexistentes ou ineficientes para oferecer um sistema que atenda às necessidades dos cidadãos. Com o objetivo de entender a motivação desta intervenção constante do Judiciário nas questões ligadas a saúde pública, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde.

Além de identificar o perfil dos processos judiciais recorrentes em cada Estado e região do país, o Fórum visa demonstrar ao Poder Executivo quais as políticas de saúde pública devem ser implantadas para o Estado assumir sua obrigação, sem passar pela tutela jurisdicional (hoje essencial) aos pacientes.

O encontro dos Comitês Gestores dos Tribunais que formam o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde ocorreu nos dias 02 e 03 de junho, em Brasília. Ainda não foram divulgados os documentos oficiais referentes ao encontro dos Comitês Estaduais durante o Fórum, porém, no segundo dia do evento, Juarez de Freitas, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), expôs o que poderia ser considerado, sem medo de exagero, o paradoxo do sistema. “Não faltam recursos públicos no Brasil para a saúde”, disse.

Se há recursos para a saúde, o que justifica os baixos honorários pagos aos médicos, equipamentos obsoletos ou sem manutenção, falta de leitos, corredores de hospitais lotados de pacientes, espera de horas e horas para atendimento de emergência? Isso para citar problemas genéricos, pois o Brasil apresenta dramas equiparáveis à sua extensão e à diversidade entre as regiões. A resposta é absolutamente simples: a Lei de Responsabilidade Fiscal tornou obrigatória a transparência na execução orçamentária brasileira em tempo real e on line, mas isso nem sempre acontece.

Segundo Juarez de Freitas, é necessária uma revisão na distribuição do orçamento e, claro, a aplicação dos recursos com responsabilidade política. De forma uníssona, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Zavascky, também alertara que cumpre ao Legislativo dispor sobre regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde.

Um dado interessante foi apresentado pela coordenadora geral de Assuntos Judiciários do Ministério da Saúde, Alessandra Alves: “apenas 25 medicamentos representam 70% dos gastos para atendimento de decisões judiciais”, afirmou. Normalmente são medicamentos utilizados para tratamentos oncológicos. A informação deveria impressionar não pelo evidente alto custo do medicamento, mas, sim, por revelar que o bem jurídico em saúde mais tutelado pelo Poder Judiciário tem sido o medicamento, que representa o oposto de saúde. Conceitualmente, ações que busquem obrigar o Estado a ações preventivas, campanhas de vacinação, campanhas de conscientização nutricional, estão ausentes (ou são pouco representativas) entre as 240.980 demandas judiciais contabilizadas pelo CNJ.

E não se pode dizer que a ausência de ações judiciais quanto à prevenção e cuidados de doenças se dê em razão de o Estado cumprir seu dever. Dengue, esquistossomose, diabetes, hipertensão arterial, parasitoses intestinais, entre outras doenças, exemplificam como é complexo e deficitário o quadro da saúde no país.

Vale ressaltar que o Ministério da Saúde irá publicar por esses dias um decreto com o objetivo de atualizar a regulamentação da Lei 8.080/90 que trata das redes de saúde regionais e hierarquizadas. O texto proposto, não definitivo, visa reforçar o “pacto federativo”:

“Art. 38-A. As direções do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promoverão a cooperação intergovernamental e interinstitucional necessária para assegurar a integralidade e a qualidade da atenção à saúde da população, responsabilizando-se solidariamente pela resposta às necessidades decorrentes do quadro epidemiológico, demográfico e sociocultural das populações de seus respectivos territórios e pela oferta suficiente de ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, próprios ou conveniados em todos os níveis de atenção. (g.n.)”

Sinalizam-se mudanças que reforçam o pacto da união federativa quanto à responsabilidade pelo Sistema Universal de Saúde. Quem sabe, as 240.980 demandas judiciais, em breve, estejam solucionadas – e de forma célere. No entanto, se necessário, que outras ações provoquem o Poder Judiciário não para assegurar um interesse individual e sim com o objetivo de cobrar ações dos gestores públicos para se tornar a saúde efetivamente direito de todos.

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