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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Médicos versus operadoras: batalha perdida?



No Direito, há diferentes possibilidades de interpretação dos fatos quando inseridos no universo das leis. Nesse sentido, por vezes, teses aparentemente sem lastro passam a influenciar o mundo real no momento em que encontra o acolhimento de um magistrado, ainda que não de forma definitiva.

A exemplo, como reação ao deferimento de antecipação de tutela que suspendeu ato administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) em ação proposta pela Federação Nacional dos Médicos (FENAM), a União interpôs um recurso, o Agravo de Instrumento. Não se olvida que a antecipação da tutela foi positiva para o movimento médico.

Em 28 de julho de 2011, o Desembargador Federal Relator, Daniel Paes Ribeiro, concluiu pela “ausência de mácula na instauração de procedimento administrativo, no âmbito da SDE (Secretaria de Direito Econômico), para apuração de suposta mácula abusiva da FENAM que venha trazer reflexos danosos na relação entre médicos e usuários de planos de saúde.”

Deferiu, assim, a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento final do recurso. Ou seja, volta-se à situação de alerta ao movimento dos médicos. Isso porque as entidades representativas da classe poderão ser multadas: ao orquestrarem paralisações coletivas; ao divulgarem valores pagos à classe médica e ao utilizarem a normatização do Código de Ética Médica Profissional como meio para punição ao médico por não seguir eventuais diretrizes. Por fim, as entidades devem abster-se de orientar a cobrança direta pelos médicos de valores adicionais dos beneficiários de planos de saúde.

Em que pesem as considerações de mérito da União acerca da Lei 8.884/94, a qual teria definido as atribuições da SDE dentro do sistema de proteção da concorrência e, portanto, teria competência para disciplinar as relações entre entidades médicas e os profissionais da medicina no tocante aos contratos de prestação de serviço firmados com as operadoras de planos de saúde, é preciso reforçar a tese de que a classe médica não deve ser inserida no conceito de mercado.

Ademais, a SDE extrapolaria as atribuições conferidas pela Lei 8.884/94 ao interferir na relação estabelecida entre entidades médicas, a exemplo da FENAM, e os médicos, bem como entre os médicos e as operadoras de planos de saúde, uma vez que atinge pessoas que não podem ser inseridas no conceito de empresa ou empresário e que, portanto, não estariam sujeitas à esfera de atuação da Secretaria em questão– tese esta de entendimento do douto magistrado que concedeu a tutela inicialmente.

Contudo, o cerne da questão está em saber se as entidades médicas, entre elas a FENAM, podem ser classificadas como agente econômico, para fins de atuação da SDE. E se a sua atuação, enquanto entidade representativa da classe médica, tem-se mostrado exacerbada na defesa dos direitos de seus associados, essencialmente no que diz respeito à relação contratual entre os profissionais médicos e seus pacientes ou operadoras de planos de saúde perante os quais são credenciados.

Assim, no mundo jurídico, é certo afirmar que (no mínimo) duas teses encontram sustentação. Qualquer divagação, porém, sobre o resultado desse processo é mera especulação. O que se tem de concreto é que o movimento médico deflagrado pelos médicos não foi interrompido após a decisão que suspende a decisão de suspensão dos efeitos do processo administrativo iniciado pela SDE.

A Comissão Estadual de Mobilização Médica, formada pelas três entidades médicas paulistas – Simesp, Cremesp e APM – anunciou publicamente as empresas de planos de saúde que sofrerão suspensão de atendimento eletivo a partir de 1º de setembro, por meio de um rodízio de especialidades. A FENAM publicou nota oficial intitulada “Ressurreição da Ditadura e demonstração de desconhecimento (a qual faz menção direta às decisões da SDE).

Recentemente, a ANS anunciou o novo “Rol de Procedimentos” que contempla mais de 60 inclusões aos serviços que devem ser garantidos aos beneficiários. As operadoras de planos de saúde se manifestam pela impossibilidade econômica do cumprimento da Resolução pelos planos de médio e pequeno porte. É esperado que comecem a se manifestar de forma mais contundente, tão logo seja julgado o processo em que FENAM, CFM e AMB pedem o cancelamento do Processo Administrativo do CADE.

No aspecto legal, médicos e operadoras de saúde terão bastante tempo para negociar, caso a estratégia das operadoras seja a de aguardar a referida sentença definitiva. Por ora, não se assiste a prejuízo aos beneficiários. Aquele que, eventualmente, sentir-se lesado por uma paralisação médica deverá reclamar e recorrer a seu plano de saúde para ressarcimento de despesas.

Avaliadas as condições, as partes podem manter por tempo indeterminado essa “guerra”. Duas batalhas travadas entre médicos e operadora: dois vencedores e dois perdedores. Qual será o próximo resultado?

* Sandra Franco é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.

Fonte SaudeWeb

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