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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Os diretores Clínicos estão realmente preparados para ações judiciais?


Assim como o diretor Técnico, o diretor Clínico é profissional chave para o bom funcionamento do dia a dia de um hospital.

No meio do bombardeio de interesses, espera-se que ele seja o melhor amigo do médico, mas também um braço forte da administração. Agora, como estar coberto juridicamente para que a corda não estoure do lado errado?

A preocupação não é sem razão: ações judiciais contra erros médicos podem sim, estabelecer condenação solidária para o diretor Clínico. A grande questão é, como este profissional deve estar preparado para evitar uma condenação cível?

Recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná[1], por votação unânime, decidiu que o diretor Clínico do hospital deve permanecer no polo passivo (réu) da ação de indenização movida pela viúva de um paciente que, segundo ela, por erro médico e abandono do Corpo Clínico durante o internamento, veio a falecer.

A responsabilidade do diretor Clínico foi invocada não pelo erro médico em si, mas sim, como consta nos autos, pela falha “no cumprimento dos seus deveres de fiscalização dos serviços prestados pelos médicos e pelo hospital em geral”.

Fato é que se houve falha ou não na fiscalização isso somente se verificará por intermédio da instrução processual, o que leva tempo e dinheiro. E, caso fique provado que a sua supervisão, coordenação e direção foram falhas e que isso contribuiu para a morte do paciente, ele também será condenado.

E não para por aí
Da mesma forma como acontece com o diretor Técnico, o Clínico poderá responder diretamente (como o caso acima) ou por intermédio de ação de regresso.

Trata-se de ação que na hipótese de condenação da instituição de saúde por ato omissivo ou comissivo do diretor Clínico, contra ele poderá haver ação judicial para o ressarcimento ao hospital do quanto gasto relativo àquela condenação.

Mas quais são as competências do diretor Clínico?
O diretor Clínico que, ao lado do diretor Técnico[2], tem a responsabilidade pela prestação de assistência médica nas instituições públicas e privadas (Resolução CFM nº 1.342/91) e ambos responderão por seus atos perante o CRM, dentro da competência de cada um, sem prejuízo da apuração penal ou civil (art. 1º).

São atribuições do diretor Clínico, determinadas pela referida normatização no seu art. 3º:

a) Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição;

b) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição;

c) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição.

Ele coordenará e supervisionará a prática médica na instituição de saúde, que deverá atender os preceitos éticos ditados para tanto.

Noutras palavras, o diretor Clínico se responsabilizará pela prática médica na organização de saúde, entendendo-se como tal a supervisão do exercício ético da medicina, da efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico, assim como da garantia de assistência disponível aos pacientes. Cabe também ao diretor Clínico atestar a realização de atos médicos praticados pelo Corpo Clínico e pelo hospital, avalizando a prestação dos serviços (Parecer CFM 24/10).

Caberá a ele também representar o Corpo Clínico junto à diretoria administrativa da entidade e propor a admissão de novos componentes deste Corpo, observadas as disposições do Regimento Interno, que é um instrumento jurídico obrigatório e que regula as relações entre a instituição e os médicos, cuja elaboração é de responsabilidade daquela, com a oitiva do Corpo Clínico (Resolução CREMESP nº 134/06).

Entenda-se por Corpo Clínico o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural. (Resolução CFM nº 1.481/97).

O diretor Clínico é eleito pelo Corpo Clínico e deverá exercer as suas atribuições com total autonomia (art. 4º, Resolução CFM nº 1.342/91).

As diretrizes para a eleição do referido profissional, deverão estar previstas também no Regimento Interno, tema que rende um próximo artigo.

Ainda na Resolução CFM Nº 1.342/91 permite-se a cumulação dos cargos de diretor Clínico e diretor Técnico (art. 5º).

As responsabilidades do diretor Clínico são enormes, tanto quanto o Técnico e, embora haja definição clara da distinção delas pelas normas acima referidas, certo afirmar que o caminhar junto de tais profissionais traz benefícios para todos: instituição, médicos e pacientes.

Por Verônica C. R.Mesquita

Fonte SaudeWeb

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