Lucas do Rio Verde, o Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral, a filha de uma paciente que faleceu por não receber medicamento de uso contínuo.
O Estado também foi condenado ao pagamento de R$ 1.464,00 por dano material e honorário advocatício de 20% sobre o valor da condenação.
Nos autos é apontado que após ser citado e intimado o Estado demorou três meses para cumprir a tutela de urgência, no dia primeiro de julho de 2008. Consta que inicialmente a paciente apresentava quadro de pneumonia bacteriana e foi internada em caráter de urgência.
"Na sequência do desdobramento dos eventos, no dia nove de julho de 2008, a requerente faleceu, vítima de 'choque séptico, pneumonia nosocominal, bronquiectasial, hipogamaglobulinemia primária', decorrente da evolução e da não-reversão do quadro clínico".
O magistrado afirmou na sentença que "a inércia da administração pública em realizar o cumprimento do dever de assegurar, de forma ampla e irrestrita, a efetivação da cobertura do direito à saúde caracteriza-se como inaceitável gesto de desprezo/insulto à Constituição Federal e aos direitos básicos do indivíduo e, ao mesmo tempo, solidificou-se como condicionante decisiva do evento danoso".
O Estado também foi condenado ao pagamento de R$ 1.464,00 por dano material e honorário advocatício de 20% sobre o valor da condenação.
Nos autos é apontado que após ser citado e intimado o Estado demorou três meses para cumprir a tutela de urgência, no dia primeiro de julho de 2008. Consta que inicialmente a paciente apresentava quadro de pneumonia bacteriana e foi internada em caráter de urgência.
"Na sequência do desdobramento dos eventos, no dia nove de julho de 2008, a requerente faleceu, vítima de 'choque séptico, pneumonia nosocominal, bronquiectasial, hipogamaglobulinemia primária', decorrente da evolução e da não-reversão do quadro clínico".
O magistrado afirmou na sentença que "a inércia da administração pública em realizar o cumprimento do dever de assegurar, de forma ampla e irrestrita, a efetivação da cobertura do direito à saúde caracteriza-se como inaceitável gesto de desprezo/insulto à Constituição Federal e aos direitos básicos do indivíduo e, ao mesmo tempo, solidificou-se como condicionante decisiva do evento danoso".
Nortão Notícias
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