Divulgação - Sede da Amil: multa por litigância de má-fé e dano social |
Pena foi aplicada para "despertar noção de cidadania" na operadora, que também foi acusada de litigância de má-fé
A Amil,
maior grupo de plano de saúde do Brasil, busca reverter no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) uma multa de R$ 1 milhão aplicada em 2013 pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o objetivo de "despertar a
noção de cidadania" da operadora.
A multa foi definida
pelo desembargador Carlos Teixeira Leite Filho num caso em que a Amil
negou atendimento a um cliente de São Bernardo do Campo (na Grande São
Paulo), no momento em que ele sofria um infarto. O paciente sobreviveu.
O
argumento da operadora foi o de que o contrato desse cliente ainda não
havia completado dois anos quando ele infartou. O TJ-SP, porém, entende
que a exigência de carência em casos de urgência e emergência é ilegal.
O
desembargador Teixeira Leite argumentou que R$ 1 milhão não é um valor
muito alto se comparado ao "lucro exagerado que a seguradora
obtém negando coberturas" aos clientes e os obrigando a procurar a
Justiça.
O magistrado determinou que a quantia, cobrada a título
de "dano social", deve ser paga ao Hospital das Clinícas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo (USP). Segundo Teixeira Leite,
trata-se de uma das instituições mais atuantes. Procurado, o hospital
não comentou.
A Amil questionou a decisão e pediu para que o caso
seja julgado pelo STJ. Na última quarta-feira (16), o processo foi
mandado para a seção do TJ-SP que trata desse tipo de processos. O envio
para Brasília, porém, ainda depende do sinal verde da presidência do
Tribunal. A decisão só deve sair no fim do ano.
A condenação de R$
1 milhão causou indignação na Amil. Geralmente avessa a comentar casos
judiciais, a operadora diz entender que a multa não tem respaldo legal.
Sobre
o fato de negar o atendimento ao cliente, alega que agiu "estritamente
em conformidade com a legislação dos planos de saúde' e ter cumprido
liminar [decisão provisória] que a obrigou a custear o tratamento.
Operadora ainda foi multada por litigância de má-fé
O
caso da Amil é também o mais emblemático de uma tendência que surgiu em
2013 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e foi revelada pelo iG de punições às operadoras que, para os desembargadores, usam recursos judiciais apenas para atrasar o andamento de processos.
As
multas foram aplicadas na maioria das vezes quando as operadoras
tentavam reverter condenações feitas com base em súmulas – documentos
que expressam a posição do Tribunal sobre um determinado tema (veja a lista abaixo).
Uma
dessas súmulas impede que as operadoras neguem atendimento de urgência e
emergência com o arugmento de que o contrato do cliente ainda não
cumpriu o prazo mínimo de carência – como fez a Amil.
Por
isso, além do R$ 1 milhão ao Hospital das Clínicas, o desembargador
Teixeira Leite determinou ainda que a Amil pagasse ao cliente uma multa
de 1% sobre o valor da causa.
Veja abaixo a lista das súmulas do TJ-SP
Súmula 90:
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de
“home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na
avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda
que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido,
nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o
reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95:
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de
cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a
tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo
expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta
pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento
ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma
operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101:
O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar
diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por
seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102:
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou
por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou
emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104:
A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do
beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31
da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105: Não prevalece a
negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época
da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico
admissional.
iG
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