Medida Provisória diz que órgão deve controlar a entrada de produtos que não atendam a requisitos
Uma Medida Provisória aprovada pelo Plenário da Câmara na semana passada (MP 541/11) reformula as atribuições do Inmetro (que passa a se chamar Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Agora, entre as atribuições do órgão, estão a de controlar a entrada no País de produtos estrangeiros que não atendam aos requisitos técnicos preconizados pelo instituto.
A medida ainda tem de passar pelo Senado. Ela permite que a Receita Federal peça assistência do Inmetro ou de órgãos indicados pelo instituto para verificar o cumprimento das normas técnicas pelos importados.
“O instituto poderá, por exemplo, controlar a entrada de produtos sensíveis da área têxtil, como tecidos que usam corantes nocivos. Preparamos uma lista de produtos nocivos à saúde presentes em têxteis e estamos entregando ao Inmetro”, afirma Alfredo Bonduki, presidente do Sinditêxtil-SP. “Se o Inmetro já estivesse nos portos, aquela carga de lençóis que chegou em Pernambuco não teria entrado”, crê. Ele diz que “muita gente” sabia da venda de lençóis usados no interior do Estado.
Bonduki afirma ainda que o setor têm proposto seguidamente a restrição de locais para entrada de importados têxteis (incluindo retalhos). “Há 212 portas de entrada de importados têxteis no País. Defendemos que só sejam usados seis portos: Santos (SP), Itajaí (SC), Suape (PB), Pecém (CE), Vitória (ES), e Rio de Janeiro. O controle seria maior.”
Por meio de sua assessoria, o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (Mdic) confirma que a isonomia entre produtos importados e brasileiros (as regras que valem para os nacionais deveriam valer para os importados) é queixa antiga dos setores empresariais.
Segundo Bonduki, o Brasil gera por ano mais de 40 mil toneladas de retalhos que vão parar em aterros. “Mas este ano vamos importar 10 mil toneladas, ou 54% a mais do que em 2010.”
Na semana passada, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) divulgou uma nota técnica que trata das regras para reciclagem de tecidos usados em hospitais brasileiros.
Leia a íntegra da nota:
Nota Técnica número 011/2011-GGTES/Anvisa
Comunicado para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) quanto ao gerenciamento de risco relacionado ao destino dos tecidos confeccionados utilizados no processo de assistência à saúde conforme a RDC Anvisa nº 306 de 7 de dezembro de 2004.
1. Tendo em vista as recentes notícias veiculadas na mídia relacionadas ao destino a ser dado aos materiais descartados (por exemplo, lençóis), com sujidades, resultantes do processo de assistência à saúde, incluindo substâncias químicas, produtos farmacêuticos, sangue ou líquidos corpóreos secos, a Anvisa faz os seguintes esclarecimentos:
a. O gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde é regulamentado pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 306 de 2004, da Anvisa, tendo por objetivo preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, considerando os princípios da biossegurança e adoção de medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes.
b. De acordo com a Resolução, os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os resíduos por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua disposição final;
c. Os resíduos são classificados em função do risco neles contidos. Desta forma, pode-se enquadrá-los como de risco biológico, químico, radiológico, perfurocortante ou sem nenhum destes riscos (Grupo D), conhecido como resíduo comum.
d. Em relação aos tecidos confeccionados utilizados na assistência, podem ser encontrados todos os riscos mencionados anteriormente, exceto o risco perfurocortante. Estes tecidos só devem ser reutilizados após processamento específico que garanta a eliminação do risco, realizado em unidades de processamento de roupas de serviços de saúde.
e. A Anvisa publicou em 2009 manual de orientação relacionado ao processamento de roupas de serviços de saúde. O manual tem por objetivo orientar as atividades envolvidas no processamento de roupas de serviços de saúde, tendo como foco os riscos associados a essas atividades, uma vez que as ações desse sistema baseiam-se no controle de riscos definido pela Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990.
f. Caso o tecido venha a ser descartado antes de ser submetido ao processamento citado, ele deverá ser enquadrado em uma das classes de resíduos definidas na Resolução e submetido ao manejo correspondente.
g. Os tecidos submetidos a tratamento na unidade de processamento de roupas dos serviços de saúde, quando perderem a funcionalidade original, podem sofrer reciclagem ou serem reaproveitados. Caso sejam descartados, estes resíduos são classificados como resíduos do grupo D e devem seguir as orientações dos serviços de limpeza urbana.
h. O descumprimento da RDC Anvisa 306/04, configura infração sanitária conforme o inciso XXIX do artigo 10 da Lei 6437/77.
i. Esta orientação exclui tecidos confeccionados provenientes de serviços de saúde de origem internacional, com entrada ilegal ou clandestina no país.
Fonte Estadão
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