A Justiça condenou o governo do Estado de São Paulo a pagar indenização de R$ 5
mil ao construtor Bruno Santana por ter sido impedido de assistir ao parto da
esposa, Aline Correa dos Santos, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS),
hospital público estadual. A criança nasceu em setembro de 2010, mas longe dos
olhos do pai. A lei estadual 10.241, de 17 de março de 1999, dá ao pai o direito
de acompanhar os exames do pré-natal e o parto, mas nem sempre é seguida pelos
hospitais.
Na época, Santana ficou sabendo da lei e, quando levou a esposa em trabalho
de parto ao hospital, manifestou o interesse de presenciar o nascimento da
filha. Os funcionários alegaram desconhecer a lei e disseram que, em internação
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o hospital não admitia acompanhante. Diante
da insistência, um médico foi até a recepção e repetiu a negativa. O construtor
ainda foi até a casa de um amigo imprimir uma cópia da lei na internet, mas
quando voltou o parto já tinha ocorrido. Inconformado, recorreu à Justiça.
A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Sorocaba considera caracterizada
a conduta irregular dos servidores por terem impedido um direito subjetivo,
previsto em lei. "O dano moral daí resultante é inequívoco, pois frustrada justa
expectativa em relação a ato tão relevante na vida dos pais", diz a sentença. Em
nota, a direção do hospital lamentou o corrido e informou ter orientado os
profissionais para que o fato não se repita. A Fazenda Pública, que representa o
governo estadual no processo, vai entrar com recurso. O advogado Claudio Dias
Batista, que defende o pai, também vai recorrer para aumentar o valor da
indenização. "Era uma ocasião única para ao pai e não volta mais", argumentou.
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