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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

De quem é a incumbência da prescrição de medicamentos?

A resposta a esta pergunta já não é mais a mesma após a Resolução 585/13, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.
 
Por Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita
 
Prevê a Resolução em questão a possibilidade de o farmacêutico prescrever medicamentos o que, até então e com o reforço da lei 12.842/13, de 10 de julho (dispõe sobre o exercício da Medicina), cabia ao médico, cuja incumbência está inserida no tratamento das doenças (art. 2º, parágrafo único, II).
 
O decreto 85.878/81 que regulamenta a lei 3.820/60 (estabelece normas sobre o exercício da profissão de farmacêutico), não dispõe nada sobre o assunto em debate.
 
Ou seja, a ampliação das atribuições do farmacêutico que estavam estabelecidas no referido Decreto se deu não por outra norma da mesma hierarquia, mas sim por simples resolução.
 
Lei x Resolução
Tanto a lei 3.820/60 (farmacêutico) quanto a lei 12.842/13 (médico) são federais e passaram por processo legislativo nas duas Casas do Congresso Nacional, ou seja, foram debatidas, avaliadas pelas comissões internas, tiveram a sanção presidencial e entraram em vigor.
 
Ao passo que a resolução é uma norma interna do Conselho que atinge os seus jurisdicionados, mas não passa pelo rigor do processo legislativo federal, ou seja, no nosso entendimento não poderia deliberar da forma que fez para imiscuir-se em atribuições do médico devidamente estabelecida por lei federal.
 
Não se levanta aqui a questão técnica propriamente dita, ou seja, se tem o farmacêutico capacidade e preparo para o atendimento do paciente com o fim de cuidar da sua saúde prescrevendo-lhe medicamentos, entre outras funções, mas sim a forma legislativa como se estabeleceu tais atribuições.

Preâmbulo e Exposição de Motivos
O preâmbulo da Resolução 585/13 poderia servir como exposição de motivos para projeto de lei federal, pois não tem o condão, no nosso sentir, de revestir de constitucionalidade a analisada norma.

E, ainda assim, projetando esta ideia para uma lei federal, a mesma confrontaria com outra: a dos médicos, mas essa seria outra discussão.
 
Discussão similar já foi levantada em decorrência da Resolução 272 do Conselho Federal de Enfermagem que permitia ao enfermeiro prescrever medicação, entre outros, chegando ao Judiciário e, por fim, voltou-se ao que era antes.

É necessária a observância da hierarquia das leis que implica na segurança jurídica das instituições e dos direitos dos cidadãos, para que não se viole o tão importante Estado Democrático de Direito.

A divisão do trabalho é uma lei fundamental e soberana da vida social: quanto mais dividido é o labor humano, maior e mais dominadora é a ação do homem sobre a natureza.
 
Olavo Bilac

SaudeWeb

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