Sabemos que o Regimento Interno do Corpo Clínico não costuma ser um dos documentos mais valorizados em um hospital. No entanto, a sua importância é enorme para o bom funcionamento do Corpo Clínico, vez que nele devem-se estabelecer direitos e deveres dos médicos, com vistas a garantir o exercício ético da Medicina, mas não criará obrigações para a entidade.
Só um documento bem redigido, coerente e alinhado com as melhores práticas pode salvaguardar o médico de arbitrariedades, como a expulsão do Corpo Clínico sem motivo ou investigação, como veremos ao longo deste texto.
Para que seja o melhor amigo do médico, referido documento tem que ser lido, entendido e respeitado.
O CFM, pela Resolução 1.481/97, estabelece as diretrizes mínimas para a elaboração do documento.
A Resolução define como Corpo Clínico “o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural”.
Ocorre que há instituições de saúde que denominam “Corpo Clínico” a totalidade de profissionais de nível superior que nela atuem. Neste caso, as diretrizes impostas nesta norma atingem o conjunto dos médicos que pratiquem a medicina sob qualquer denominação.
Cópia do Regimento Interno deve ser apresentada no Conselho Regional, bem como suas ulteriores alterações, juntamente com a ata da assembleia que a aprovou para registro.
Direitos e Deveres
Dentre os direitos fundamentais que devem estar previstos no Regimento Interno, citam-se os seguintes: autonomia profissional, admissão e exclusão de membros, acesso à Instituição e seus serviços, participação nas assembleias e reuniões, o direito de votar e, se o caso, ser votado, receber a remuneração pelos serviços prestados de forma mais direta e imediata possível, comunicar falhas na assistência prestada pela Instituição.
Os deveres dos médicos também deverão estar claros, a exemplo de: obediência ao Código de Ética Médica, ao Estatuto e ao Regimento Interno da Instituição, assistência aos pacientes sob sua responsabilidade, cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição e elaborar o prontuário do paciente com registros indispensáveis à elucidação do caso em qualquer momento.
Verifica-se que alguns direitos e deveres que devem constar obrigatoriamente no Regimento Interno, conforme determina a Resolução em debate, reproduzem comandos do Código de Ética Médica, a exemplo da autonomia e da correta elaboração do prontuário.
Deverá constar, ainda, no Regimento Interno, a existência dos diretores Técnico e Clínico, bem como informações sobre a eleição deste, seu substituto, mandato, e, ainda, os membros da Comissão de Ética, que deverão ser eleitos por votação direta e secreta em processo eleitoral específico, com antecedência de pelos menos 10 dias por maioria simples de votos.
Também deve haver previsão acerca da existência de Conselhos e outras Comissões, com previsão da representação do Corpo Clínico.
Decisões do Corpo Clínico
As deliberações do Corpo Clínico se darão por intermédio de assemblrias (ordinárias) convocadas com antecedência mínima de 10 dias, em primeira convocação com quórum mínimo de 2/3 dos membros e, em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos, exceto para exclusão de membros, quando serão exigidos 2/3 dos votos.
Já as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas mediante requerimento de 1/3 dos membros do Corpo Clínico, com antecedência mínima de 24 horas.
Categorias de médicos
A composição dos médicos que integram o Corpo Clínico deverá ser estabelecida por categorias, com descrição das suas características.
Há que se respeitar o direito do médico de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, mesmo que não faça parte do seu Corpo Clínico, logicamente, respeitadas as normas técnicas da instituição. Esta disposição aparece na normatização em discussão e no Código de Ética Médica.
Punição
Os fatos de natureza administrativa poderão resultar em punição a membro do Corpo Clínico, devidamente estipulada (por exemplo: advertência, exclusão).
Deve haver previsão neste sentido no Regimento Interno, observando-se a instauração de sindicância, com absoluto respeito à ampla defesa e contraditório como é assegurado, inclusive, na Constituição Federal.
A penalidade máxima de exclusão deverá ser homologada em assembleia do Corpo Clínico.
Não sendo observadas as disposições do Regimento Interno acerca da punição ao médico, este deve procurar o Conselho Regional para reclamação, sem prejuízo de buscar no Judiciário a reparação moral, quando for o caso, como a que se lê abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL – EXCLUSÃO DE MÉDICO DE QUADRO CLÍNICO HOSPITALAR – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO – VALOR DIVERSO – PEDIDO ESTIMATIVO – SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO CONFIGURADA.
- Configura-se irregular e abusiva a exclusão de médico do quadro clínico de entidade hospitalar, se não obedeceu às normas do Regimento Interno do Corpo Médico e da Comissão de Ética Médica da própria instituição, a ensejar dano moral indenizável, diante da inegável repercussão negativa alcançada pelo fato no meio profissional e social, de sorte a provocar abalo emocional e prejuízos ao ofendido. (…) (TJMG Apelação Cível 1.0045.97.002383-9/001, julgado em 22/01/08)
Como se percebe, trata-se de documento soberano, complexo, abrangente, obrigatório, que faz lei entre os médicos. É fundamental que as instituições trabalhem para que as normas nele determinadas sejam cumpridas, além de mantê-lo sempre atualizado.
Por Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita
Fonte SaudeWeb
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