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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Medicina: A vida fica cada vez mais dura perto do topo*

Neste artigo vamos falar um pouco sobre as competências de um profissional chave no dia a dia do atendimento hospitalar, e cuja importância nem sempre é percebida: o diretor Técnico. 

A Resolução CFM nº 1.342/91, determina que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade daquele profissional e do diretor Clínico[1], ambos necessariamente médicos, e que responderão por seus atos perante o CRM, dentro da competência de cada um, sem prejuízo da apuração penal ou civil. É o que prevê o seu art. 1º.

O Decreto nº 20.931/32, art. 28, também prevê a necessidade do diretor Técnico em organizações hospitalares ou de assistência médica, pública ou privada, e a Resolução CFM nº 997/80 estabelece que o diretor Técnico é o principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde.

Na jurisdição de São Paulo, a Resolução CREMESP nº 134/06 também faz referência à responsabilidade do diretor Técnico acerca da atuação do médico.

Estabelece o art. 2º da referida resolução as atribuições do diretor Técnico:

a)     Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
b)     Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população da instituição.
c)      Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.

O diretor Técnico, que geralmente é indicado pela instituição e não necessariamente deve ser membro do seu Corpo Clínico, ao menos em SP (Resolução CREMESP 134/06), deve zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, ou seja, ele é o guardião das leis dentro do estabelecimento de saúde. Leis no sentido lato: CF, Resoluções do CFM e CRM, Normatização da Vigilância Sanitária, entre outras.

E este zelo determinado pelo CFM só será efetivado mediante a atenta coordenação e supervisão dos serviços técnicos da instituição, os quais ele é responsável, a exemplo da manutenção de atendimento contínuo às urgências e emergências (161.409/10 – Parecer Cremesp).

Cumprindo rigorosamente com o determinado na alínea “a”, o diretor Técnico estará trilhando a obrigação imposta na alínea seguinte, que é assegurar os meios indispensáveis à prática médica, com condições dignas de trabalho tanto do Corpo Clínico quanto da equipe multidisciplinar.

E, caso não sejam ofertadas as condições dignas, é direito do médico recusar-se a exercer a medicina ou suspender suas atividades, individual ou coletivamente, ressalvadas as condições de urgência e emergência (arts. 23 e 24, CEM).

A última previsão trata de assegurar o pleno funcionamento das Comissões de Ética Médica, responsabilizando-se, portanto, pela criação destas e o seu funcionamento de forma autônoma.

De que forma responde o diretor Técnico?
Quando não atendidas as exigências legais para o exercício do cargo de diretor Técnico, este poderá responder diretamente ou por intermédio de ação de regresso.

Para a primeira situação, cito julgado do STJ[2] que validou o procedimento administrativo do CREMERS que aplicava sanção ao diretor Técnico, cujo excerto segue:

1.     É médico, com o fito de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como o que ocupa cargo ou função dela privativa.    
2.     Pode o Conselho Regional de Medicina aplicar penalidade ao médico diretor-técnico de Plano de Saúde por violação a normas constantes de resoluções e atos normativos que regulamentam a profissão, o que não conflita com as atribuições da Agência Nacional de Saúde – ANS.”

Quanto à ação de regresso, caso a organização de saúde seja condenada e esta decorra de ato omissivo ou comissivo do seu preposto diretor Técnico, contra ele poderá haver ação judicial para o ressarcimento ao hospital do quanto gasto relativo àquela condenação.

Ou seja, o diretor Técnico tem uma responsabilidade ímpar: cumprir a lei, fazê-las cumprir e assegurar o pleno e correto funcionamento do estabelecimento de saúde, com todos os reveses que fazem parte do cotidiano.

*A vida vai ficando cada vez mais dura perto do topo.
Friedrich Nietzsche

Por  Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita

Fonte SaudeWeb

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