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terça-feira, 17 de julho de 2012

Qual o limite entre o dever médico e o direito do paciente?

Sandra Franco, consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde. Deborah Terrin, advogada especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e membro do Conselho de Ética da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS)

No mundo jurídico, utiliza-se a máxima de que o direito de um começa quando termina o dever de outrem. Assim é, por exemplo, o direito de propriedade, limitado pelas cercanias daquele que possui a posse legítima da coisa. Se o dever de respeitar este limite for violado, nasce o direito do proprietário de defender a sua propriedade por todos os meios que lhe são legalmente assegurados.

Em medicina, podemos dizer que o direito à informação do paciente é a cercania de sua propriedade mais valiosa, ou seja, a sua vida. Assim, nasce o seu direito de protegê-la até se esgotarem todos os esclarecimentos que o médico tem o dever de fornecer. isso, a todo dever médico corresponde um direito do paciente. Direito cada vez mais pleiteado nos tribunais de nosso país.

Especificamente em cirurgia plástica, são constantes, infelizmente, os incidentes ocorridos nesta modalidade. O pior é que a base das ações judiciais movidas, em sua grande maioria, tem lastro no descontentamento com o resultado e a ausência de informações claras prestadas. Ou seja, poderiam, na maior parte das vezes, ser evitadas ou, ao menos, minimizadas.

Dessa maneira, preocupado com o número crescente de processos-éticos espalhados nos Conselhos Regionais de Medicina do país e com a enorme demanda judicial frente a cirurgiões plásticos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.711, de 2003, com dispositivos dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica e diretrizes técnicas aos médicos. Contudo, em que pesem os esforços do CFM quanto ao reforço de que todo procedimento médico deva ser efetuado mediante esclarecimento e consentimento prévios do paciente e de que toda conduta pré-operatória deve ser a mesma adotada para qualquer ato cirúrgico, as demandas éticas e judiciais não cessaram.

Como nova tentativa de minimizar os problemas ético-jurídicos decorrentes das cirurgias plásticas, a Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina, com a participação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, propôs ao Plenário do CFM a adoção do documento denominado " Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica" , o qual foi aprovado por unanimidade e fará parte, em breve, do " Manual de Fiscalização" a ser elaborado.

A utilização desse novo formulário, disponível gratuitamente no site do CFM e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, visa não à substituição do Prontuário - cuja ausência configurar-se-ia em infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica, nos termos: "É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente" -, tampouco dos Termos de Consentimento já utilizados, mas à agregação de um novo instrumento à prática da boa conduta médica e à segurança do paciente.

Fortalece-se, com isso, a relação médico-paciente na medida em que esses instrumentos jurídicos tornam claros e precisos o limite entre o " dever médico" e o " direito do paciente" : procurando-se aprimorar essa relação e esgotar o dever médico em face do direito de informação dopaciente, prevalecerá a segurança de ambos e de todos perante o bem público, que é o fim-último do Direito e da Medicina.

Fonte isaude.net

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