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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Médicos discutem atenuantes para eutanásia

Médicos consideram positivo texto do anteprojeto que vai orientar a elaboração do novo Código Penal que prevê a descriminalização da ortotanásia e prevê atenuantes no caso da prática da eutanásia

O Conselho Federal de Medicina (CFM) considera positivas as abordagens relativas à eutanásia e à ortotanásia no anteprojeto que vai orientar a elaboração do novo Código Penal. O texto, fruto do trabalho de mais de sete meses de uma comissão de 15 juristas, prevê a descriminalização da ortotanásia (consolidando um entendimento já defendido pelo CFM na esfera ética) e prevê atenuantes no caso da prática da eutanásia.

O 1º vice-presidente do CFM, conselheiro federal Carlos Vital Corrêa Lima, destaca que os médicos são contrários à prática da eutanásia desde os tempos hipocráticos, que essa conduta continuará sendo crime (punível com prisão, de dois a quatro anos), mas que as atenuantes são medidas coerentes com os princípios fundamentais do Direito, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Vem ao encontro de fundamentos, de bases, da operacionalização do Direito, de forma que o CFM vê a mudança dentro de aspectos condizentes com o que já se aplica em uma série de outras tipificações penais”, ressalta.

Este assunto será um dos debates do III Congresso Nacional de Direito Médico, evento que ocorre nos dias 14 e 15 de agosto, em Curitiba (PR). Sob a responsabilidade do Conselho Federal de Medicina, o evento será realizado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e é direcionado a médicos, advogados, magistrados, representantes do Ministério Público e interessados em Medicina, Saúde, Direito e Justiça. A expectativa é que o evento receba 350 participantes nos dois dias de atividades.

A programação do Congresso abrange também temas como direito à saúde e liminares; reparação de danos; responsabilidade civil em obstetrícia, cirurgia plástica e no erro de diagnóstico; e sigilo médico, entre outros. Todas essas questões têm reflexos diretos na prática cotidiana da medicina e do Judiciário.

Eutanásia
O vice-presidente do CFM destaca que é importante que esteja claro para a sociedade a diferença entre as práticas. “A ortotanásia e a eutanásia são institutos completamente diferentes. A eutanásia é o aceleramento do processo de morte por meios artificiais, por uma ação omissiva ou comissiva, enquanto a ortotanásia é a não interferência no processo natural de morte, deixando que esse processo ocorra naturalmente, sem retardar nem acelerar, em circunstância de terminalidade da vida, doença crônica ou outro processo de caráter irreversível onde não há como salvar o doente e manter-lhe a vida”, explica Vital.

Em consonância com o entendimento já defendido pelo CFM, o texto proposto pela comissão de juristas exclui a ortotanásia de ilicitude, assegurando que “não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão”.

Novo Código – O projeto de Lei do Código Penal começou a tramitar neste mês no Senado Federal e será votado após passar pelas comissões necessárias. Se aprovado, segue para a Câmara de Deputados e, de lá, para a sanção presidencial. Não há prazo para que o texto comece a figurar nos livros de Direito Penal, pois como tudo o que envolve assuntos polêmicos, ele deve ser amplamente discutido, enfrentando inclusive oposição de grupos conservadores.

Algumas das propostas da reforma serão objeto de avaliação dos médicos durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico:
- exclusão da condição de crime da posse de drogas para uso pessoal (art 212, parágrafo 2º),

- propagação de epidemia (art. 225),

- infração de medida sanitária preventiva (art. 226),

- omissão de notificação de doença (art. 227),

- falsificação ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 231),

- fornecimento de medicamento em desacordo com receita médica (art. 238),

- exclusão da condição de crime da prática do aborto (art. 128),

- eutanásia e ortotanásia (ambos no art. 122)

Fonte SaudeWeb

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